A ciência permite e a sociedade exige redução progressiva dos horários

O «banco de horas» é lixo

Das me­didas do «acordo» sobre ho­rá­rios de tra­balho, des­taca-se a im­po­sição dos «bancos», para fa­ci­litar o ob­jec­tivo pa­tronal de impor as 12 horas por dia e as 60 horas por se­mana. Este con­de­nável re­tro­cesso no agra­va­mento da ex­plo­ração me­rece ainda maior re­púdio, porque hoje se pode pro­duzir mais em menos tempo e um mi­lhão de pes­soas está no de­sem­prego.

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O que se impõe, do ponto de vista so­cial, e é pos­sível, do ponto de vista da evo­lução ci­en­tí­fica e tec­no­ló­gica, é o pros­se­gui­mento do pro­cesso his­tó­rico de re­dução pro­gres­siva do ho­rário de tra­balho, sem perda de sa­lário. A re­dução dos ho­rá­rios de tra­balho é um ele­mento de pro­gresso ci­vi­li­za­ci­onal e um meio in­dis­pen­sável de com­bate ao de­sem­prego.

Mas os «par­ceiros», neste «acordo» de re­tro­cesso, querem fazer exac­ta­mente o con­trário: des­re­gular e pro­longar os ho­rá­rios de tra­balho, au­men­tando o de­sem­prego, in­fer­ni­zando a vida aos tra­ba­lha­dores e com­pro­me­tendo o tempo da vida pes­soal e fa­mi­liar, no­me­a­da­mente de acom­pa­nha­mento dos fi­lhos. Todas as al­te­ra­ções pre­ten­didas visam co­locar a maior parte pos­sível do tempo do tra­ba­lhador na ab­so­luta de­pen­dência das ne­ces­si­dades das em­presas e da von­tade dis­cri­ci­o­nária do pa­trão.

 

Rasgar o em­brulho

 

Também nesta ma­téria, as de­cla­ra­ções de prin­cípio pro­curam ocultar os ver­da­deiros ob­jec­tivos das me­didas que pa­tro­nato, Go­verno e UGT subs­crevem. Na aber­tura deste ca­pí­tulo (pág. 39 do texto do «com­pro­misso»), até se de­clara que «a prestação la­boral de­sen­volve-se dentro de um período tem­poral li­mi­tado, com vista a es­ta­be­lecer uma com­pa­ti­bi­lização entre a re­a­lização pro­fis­si­onal do tra­ba­lhador e a sua vida pes­soal e fa­mi­liar» e que «os tempos de re­pouso são fun­da­men­tais para a re­cu­peração física e psíquica do tra­ba­lhador, cons­ti­tuindo va­lores fun­da­men­tais ga­ran­tidos na Cons­tituição».

Para me­lhor sa­berem o que vão con­tra­riar de se­guida, até lem­bram que «a Di­rec­tiva 2003/​88/​CE, do Par­la­mento Eu­ropeu e do Con­selho, de 4 de No­vembro de 2003, re­la­tiva a de­ter­mi­nados as­petos da or­ga­nização do tempo de tra­balho, es­ta­be­lece me­didas ade­quadas à me­lhoria do am­bi­ente de tra­balho, a fim de pre­servar a saúde e a se­gurança dos tra­ba­lha­dores».

A hi­po­crisia e a má cons­ci­ência de que já demos conta nou­tras áreas são no­tó­rias até na res­salva que pro­cura fun­da­mentar as al­te­ra­ções. De­pois de as­si­na­larem, como se fosse pura ci­ência, que «o atual con­texto do mer­cado de tra­balho exige às em­presas uma ca­pa­ci­dade cada vez mais ele­vada de adaptação às ne­ces­si­dades de uma eco­nomia glo­ba­li­zada», apre­sentam o seu real ob­jec­tivo: «moldar o re­gime do tempo de tra­balho a estas ne­ces­si­dades, pos­si­bi­li­tando uma me­lhor uti­lização dos re­cursos». Quando falam da re­dução do pa­ga­mento do tra­balho su­ple­mentar, são ainda mais pre­cisos, quando acordam ser ne­ces­sário «apro­ximar os va­lores de­vidos em caso de prestação de tra­balho su­ple­mentar da­queles que são apli­cados em países con­cor­rentes». Estes países não são iden­ti­fi­cados, ao con­trário do que su­cedia quando ou­tros go­vernos e os mesmos «par­ceiros» pro­me­teram a apro­xi­mação às mé­dias da União Eu­ro­peia.

Ou seja, a or­ga­ni­zação do tempo de tra­balho que de­fendem no «acordo» visa ofe­recer aos pa­trões e às em­presas mais tempo de tra­balho por menos di­nheiro, pro­cu­rando a apro­xi­mação para os ní­veis de «países con­cor­rentes» desse ponto de vista.

Apesar de todas as cam­pa­nhas ide­o­ló­gicas, tal ob­jec­tivo ainda é al­ta­mente re­pro­vado pela so­ci­e­dade e, em es­pe­cial, pela parte da so­ci­e­dade que é o alvo prin­cipal das me­didas: os tra­ba­lha­dores. Por isso, a «prenda» vem com um «em­brulho» bo­nito, para que mais fa­cil­mente seja aceite por quem vai so­frer os seus efeitos.

Quem re­digiu ou aceitou o «acordo» afirma re­co­nhecer que «a adap­ta­bi­li­dade do tempo de tra­balho deve igual­mente sal­va­guardar a exis­tência de pe­ríodos de re­pouso e con­ci­liar-se com o de­sen­vol­vi­mento e a pro­tecção do tra­ba­lhador, va­lo­ri­zando para esse efeito o papel da ne­go­ci­ação co­lec­tiva», pelo que deve «es­ta­be­lecer-se uma or­ga­ni­zação do tra­balho que atenda ao prin­cípio geral da adap­tação do tra­balho ao homem». As me­didas pro­postas te­riam efeitos to­tal­mente con­trá­rios, caso che­gassem a ser apli­cadas.

 

Que mais querem?

 

Desde 2009, após a re­visão pro­mo­vida pelo go­verno do PS, a le­gis­lação la­boral per­mite que as em­presas re­corram a «bancos de horas» para con­se­guirem o au­mento do pe­ríodo normal de tra­balho até quatro horas dia, 60 horas por se­mana e 200 horas por ano. Para pro­curar res­ponder à forte con­tes­tação que na al­tura esta al­te­ração sus­citou, o Có­digo do Tra­balho exige, con­tudo, que o «banco de horas» seja tra­tado num ins­tru­mento de re­gu­la­mentação co­lec­tiva de tra­balho (tal como todas as ma­té­rias da «adap­ta­bi­li­dade», de­fi­nidas nos ar­tigos 203.º e se­guintes da Lei 7/​2009, pu­bli­cada em Fe­ve­reiro).

A ge­ne­ra­li­dade dos sin­di­catos da CGTP-IN re­cusou in­cluir nos IRCT o in­ferno do «banco de horas». Nal­guns sec­tores, isso tem sido aceite por sin­di­catos da UGT, mas apenas pode ser apli­cado aos as­so­ci­ados destas es­tru­turas... Per­dida a ba­talha, as or­ga­ni­za­ções pa­tro­nais e aqueles que lhes fazem as leis per­sistem no ob­jec­tivo.

O «acordo» acres­centa duas vias ao re­gime ac­tual, que já ad­mite 12 horas por dia e 60 horas por se­mana.

Surge um «banco de horas» in­di­vi­dual, para cuja con­cre­ti­zação bas­taria que em­presa e tra­ba­lhador che­gassem a acordo (fa­zendo de conta que, pe­rante o pa­trão ou as che­fias da em­presa, o tra­ba­lhador, in­di­vi­du­al­mente con­si­de­rado, não fica muito mais vul­ne­rável do que numa ne­go­ci­ação co­lec­tiva con­du­zida pelo seu sin­di­cato). Seria assim per­mi­tido um au­mento do pe­ríodo normal de tra­balho até duas horas diá­rias, 50 se­ma­nais e 150 horas anuais.

Apa­rece também um «banco de horas» grupal, a que fi­ca­riam su­jeitos todos os tra­ba­lha­dores de uma equipa, secção ou uni­dade eco­nó­mica, desde que já es­ti­vessem nesse re­gime ho­rário 60 ou 75 por cento do pes­soal das mesmas (a per­cen­tagem é menor se o banco re­sultar de ins­tru­mento de re­gu­la­men­tação co­lec­tiva de tra­balho). Com isto, pro­curam pre­caver-se contra focos de re­sis­tentes e fa­ci­litar a apli­cação por via de sin­di­catos dó­ceis.

Afinal, em que se traduz a «adap­tação às ne­ces­si­dades de uma eco­nomia glo­ba­li­zada»? Em pe­ríodos de acrés­cimo de tra­balho, as em­presas po­de­riam exigir o pro­lon­ga­mento do ho­rário, sem re­mu­ne­ração, porque ha­veria um «acerto», re­du­zindo a carga ho­rária em pe­ríodos de di­mi­nuição de en­co­mendas.

Por ano, o «banco» po­deria sig­ni­ficar 25 sá­bados de tra­balho con­se­cu­tivo du­rante seis horas (no «acordo» também é au­men­tado este li­mite) – e gra­tuito porque a em­presa não o iria re­mu­nerar, mas apenas trocar por horas de não-tra­balho nou­tros dias.

Mas o «banco de horas» não teria obri­ga­to­ri­a­mente apenas este efeito. Na prá­tica, con­ju­gando esta me­dida com a «agi­li­zação» da dis­pensa de co­mu­ni­ca­ções à Au­to­ri­dade para as Con­di­ções do Tra­balho, a em­presa po­deria exigir aos seus tra­ba­lha­dores o alar­ga­mento des­re­grado do tempo de tra­balho. Em troca, ofe­re­ceria apenas uma in­certa pers­pec­tiva de com­pen­sação em tempo, com base em mé­dias se­mes­trais ou anuais.

Para quem subs­creveu o «acordo», o au­mento dos lu­cros das em­presas jus­ti­fica que a vida dos tra­ba­lha­dores e das suas fa­mí­lias aban­done o ritmo diário e se­manal e passe a ser re­gu­lada em pe­ríodos mé­dios de seis meses ou um ano.


Seis horas sem in­ter­valo

 

Ac­tu­al­mente (se­gundo o ar­tigo 213.º do Có­digo do Tra­balho), a jor­nada la­boral deve ser in­ter­rom­pida para des­canso, de modo a que não haja mais de cinco horas de tra­balho con­se­cu­tivo.

O «acordo» pre­tende au­mentar este li­mite para seis horas, pre­vendo já os casos em que o pe­ríodo de tra­balho possa ex­ceder 10 horas (em si­tu­a­ções de «adap­ta­bi­li­dade», como o «banco de horas» ou o «ho­rário con­cen­trado»).

 

Horas ex­tras em pro­moção

 

No «acordo» os «par­ceiros» afirmam que pro­curam «apro­ximar os va­lores de­vidos em caso de pres­tação de tra­balho su­ple­mentar da­queles que são apli­cados em países con­cor­rentes, as­se­gu­rando con­tudo a ade­quada com­pen­sação do tra­ba­lhador pelo es­forço acres­cido ine­rente a este tipo de pres­tação».

Co­me­ça­riam, para isso, por eli­minar o des­canso com­pensatório, uma me­dida «com ca­rácter im­pe­ra­tivo, re­la­ti­va­mente a IRCT ou con­tratos de tra­balho».

Logo a se­guir, iriam re­duzir para me­tade todos os mon­tantes pagos a tí­tulo de acrés­cimo pela re­tri­buição de tra­balho su­ple­mentar, fosse ele pres­tado em dia útil, em dia de des­canso se­manal (obri­ga­tório ou com­ple­mentar) ou em dia fe­riado. Para que nada es­cape à regra e con­tra­ri­ando, mais uma vez, es­parsas de­cla­ra­ções em que a con­tra­tação co­lec­tiva pa­rece ser va­lo­ri­zada, acor­daram já que esta promoção iria valer também para os mon­tantes que foram ob­jecto de ne­go­ci­ação, de acordo e de pu­bli­cação e que, por von­tade das partes, constam de IRCT ou con­trato de tra­balho.

Dizem que, neste úl­timo caso, o corte de 50 por cento va­leria só por dois anos. E dizem também que, pas­sados estes dois anos, os va­lores an­te­ri­ores não vol­ta­riam au­to­ma­ti­ca­mente a en­trar em vigor, pelo con­trário: ga­rante-se aos pa­trões que o meio-preço fi­caria a vi­gorar para além desses dois anos, desde que o li­mite de 50 por cento que vi­esse a ser im­posto pela lei não fosse al­te­rado na con­tra­tação co­lec­tiva.

Se estas me­didas fossem con­tem­pladas em lei, isso iria de facto di­mi­nuir gra­ve­mente o di­reito ao des­canso e à justa com­pen­sação do es­forço acres­cido que re­pre­senta o tra­balho su­ple­mentar.

 

Sete dias rou­bados

 

Em fé­rias e fe­ri­ados, os «par­ceiros» querem que sete dias de tra­balho sejam re­ti­rados aos tra­ba­lha­dores e ofe­re­cidos aos pa­trões.

Para jus­ti­ficar o roubo de «três a quatro» dias fe­ri­ados, o acordo in­voca «os com­pro­missos as­su­midos no Me­mo­rando de En­ten­di­mento» e o en­sejo de «con­tri­buir para o re­forço da com­pe­ti­ti­vi­dade das em­presas».

Para eli­minar três dias de férias que, ten­tando ali­viar a pressão da luta, foram em 2003 in­cluídos no Có­digo do Tra­balho como ma­jo­ração por as­si­dui­dade, ar­gu­mentam que «o pe­ríodo de fé­rias que de­corre da le­gis­lação ac­tual não se adequa à pro­moção da com­pe­ti­ti­vi­dade da nossa eco­nomia, sendo con­ve­ni­ente a sua apro­xi­mação aos países con­gé­neres». Pre­ca­vendo qual­quer ex­cepção e de novo sub­ver­tendo a con­tra­tação co­lec­tiva que dizem va­lo­rizar , os au­tores, be­ne­fi­ciá­rios e cúm­plices do «com­pro­misso» querem que este roubo nas fé­rias se aplique também às «ma­jorações in­tro­du­zidas em IRCT ou con­trato de tra­balho após a en­trada em vigor do Código do Tra­balho» de 2003.

Aos pa­trões seria ainda ofe­re­cido o prémio das pontes. No «acordo» de­fende-se que, sempre que os fe­ri­ados coin­ci­direm com uma terça ou quinta-feira, «o em­pre­gador pode de­cidir pro­ceder ao en­cer­ra­mento, total ou par­cial, do es­ta­be­le­ci­mento ou da em­presa nos dias de ponte, com con­se­quente des­conto no período de férias ou me­di­ante com­pensação fu­tura pelo tra­ba­lhador». Não seria mais do que um novo caso de fé­rias obri­ga­tó­rias de­ci­didas pelo pa­trão.

 

Fis­ca­li­zação «agi­li­zada»

 

Ao tratar da fis­ca­li­zação das con­di­ções de tra­balho e do papel da ACT, no «acordo» é de­fen­dido «um quadro de fun­ci­o­na­mento» que «agi­lize os de­veres de co­mu­ni­cação das em­presas». Estas fi­ca­riam sem a obri­gação ac­tual de co­mu­ni­carem o ho­rário de tra­balho, um even­tual acordo de isenção de ho­rário, ou mesmo o seu re­gu­la­mento in­terno.

Man­tendo-se a obri­gação de di­vulgar in­for­mação na em­presa, fi­caria di­fi­cul­tada a ve­ri­fi­cação pela ACT.

Esta dis­pensa de apre­sen­tação abran­geria do­cu­mentos que têm também um im­por­tante papel, como meios de contra-prova da ve­ra­ci­dade da­quilo que é di­vul­gado na em­presa.

A ex­pe­ri­ência com­prova que o facto de as em­presas terem vindo a en­viar cada vez menos in­for­ma­ções à ACT não trouxe qual­quer me­lhoria ao de­sem­penho desta. Tal pro­cesso, pelo con­trário, tem con­vi­vido com uma cres­cente es­tag­nação na ac­ti­vi­dade da ACT, a par da perda de efi­cácia e vi­si­bi­li­dade. Mas estas pre­o­cu­pa­ções não cou­beram no «acordo».



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