Do nosso bolso para os cofres deles
O patronato tem todas as razões para esfregar as mãos de contente. A ser levado à prática o «acordo» a que a UGT deu o seu aval na Concertação Social, os trabalhadores vão ser forçados a trabalhar mais, recebendo menos. Várias são as normas estipuladas para atingir este objectivo.
Todas estas normas – impostas à revelia da contratação colectiva – que, segundo o «acordo», vigoram durante dois anos a partir da entrada em vigor da lei que vier a acolhê-las, têm natureza absolutamente imperativa.
O objectivo não podia ser mais claro: aumentar o tempo do trabalho e reduzir de forma brutal o respectivo custo, o que terá efeitos dramáticos em particular nos sectores que organizam o trabalho assente em baixos salários e no recurso a um número elevado de horas extras.
Eliminação do descanso compensatório – Com esta norma, de carácter impositivo – sobrepondo-se à contratação colectiva –, o trabalhador perdia o direito ao descanso que tem quando trabalha aos sábados, domingos e feriados –, só lhe sendo assegurado o descanso diário e o descanso semanal obrigatório (normalmente gozado ao domingo). O que significa que podia passar a ter de trabalhar ao sábado por um valor semelhante ao do trabalho suplementar.
Trabalho suplementar – O pagamento do trabalho suplementar, por sua vez, é reduzido a metade:
25 por cento na primeira hora e 37,5 por cento nas seguintes, quando prestado em dia útil.
No caso dos feriados, que são pagos a 100 por cento e mais uma folga complementar, passariam a ser pagos a 50 por cento ou um dia de compensação. De sublinhar que, no caso das empresas não obrigadas a suspender o funcionamento – por exemplo, as grandes superfícies – a retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado seria igualmente reduzida a metade, mas a empresa manteria a possibilidade de optar pela concessão de descanso compensatório, sem pagar o trabalho prestado.
Seriam igualmente reduzidos a metade os valores para pagamento da prestação do trabalho suplementar fixados em Contratos de Trabalho ou em Convenções Colectivas.
Banco de horas – Imposto à margem da contratação colectiva, permitiria o aumento de até duas horas diárias ao período normal de trabalho, com o limite de 50 horas semanais e de 150 horas anuais. As horas poderiam ter de ser prestadas ao sábado, e nesse caso não seriam consideradas trabalho suplementar. Ou seja, o trabalhador passaria a trabalhar ao sábado à borla. Mantém-se o actual «banco» de 12 horas por dia e 60 horas por semana, desde que algum «sindicato» se preste a assinar um contrato nesse sentido.