Acordo sem direitos
Hoje, em Conselho Geral, os sindicatos bancários da UGT preparam-se para selar o «sim» que as suas direcções deram a um Acordo de Empresa que oferece valiosos direitos dos trabalhadores à administração da CGD.
A CGD apresenta hoje uma das maiores taxas de rentabilidade por trabalhador
A decisão de firmar acordos de empresa nos grandes grupos da banca tem um carácter estratégico nos sindicatos do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas. Contra esta orientação têm-se manifestado os bancários comunistas, tanto nas Listas Unitárias dentro do SBSI, SBN e SBC, como em estruturas sindicais de empresa, nas comissões de trabalhadores e, neste caso concreto, no Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo CGD (STEC, criado em Novembro de 2001, como expressão do descontentamento de muitos bancários da Caixa Geral de Depósitos face às estruturas dirigentes dos sindicatos da UGT).
Ao contrário do que seria normal, os acordos de empresa na banca não são feitos para melhorar as condições dos trabalhadores relativamente à contratação colectiva do sector, mas para abrir caminho à destruição do Acordo Colectivo de Trabalho (Vertical), que sofreu já algumas graves modificações, por obra das direcções sindicais ugetistas.
Perdas
exemplares
Tal como sucedeu no grupo BCP, o AE preparado para a CGD retirará aos bancários, para dar aos banqueiros, importantes direitos, com expressão pecuniária directa ou indirecta.
O horário de trabalho normal, por exemplo, é alargado para um período entre as 8 e as 20 horas (no ACTV em vigor o horário normal é das 8.30 às 16.30 horas); a jornada pode variar entre 7 e 9 horas, já que a média de 35 horas semanais é calculada num período de referência de dois meses; mesmo assim, ainda é oferecida à empresa uma tolerância de 15 minutos no final de cada dia de trabalho.
Em diversos aspectos da relação laboral, as normas reguladoras do ACTV cedem lugar a uma desregulamentação que coloca na entidade patronal todo o poder e deixa os trabalhadores numa situação de grande fragilidade.
No ACTV do sector bancário estipula-se um intervalo de uma hora, no período entre as 12 e as 15 horas, para almoço e descanso. No AE que os sindicatos da UGT oferecem à CGD, surge um intervalo diário de descanso, de duração não inferior a meia hora e não superior a 2 horas e 30 minutos. Quando respondem a quem denuncia a perda do direito a almoçar, os promotores do acordo explicam que qualquer trabalhador pode ficar-se apenas por uma bucha.. Pelo texto do AE, nem está garantido que a bucha seja autorizada num qualquer intervalo horário.
São também abertas praticamente todas as portas à transferência de bancários para outros locais de trabalho.
Protestar e resistir
A proposta de AE está a ser negociada pela CGD em três mesas. Apenas os sindicatos da UGT estão prontos a fechar o processo. Tal não se passa com o Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários, nem com o STEC. Este promoveu mesmo, na semana passada, um protesto frente à sede da CGD.
No fim de Junho, o Secretariado Sindical do SBSI na CGD aprovou uma «recomendação» à direcção do sindicato, para que promovesse sessões de esclarecimento e um referendo a todos os trabalhadores, antes de assinar o Acordo de Empresa. A direcção optou por fazer uma consulta, com impressos enviados para casa dos sócios do sindicato, e sem prever qualquer mecanismo de verificação dos resultados por outra entidade – o que levou os eleitos das Listas Unitárias a apelarem à não participação, reafirmando a exigência de um referendo com garantias de confidencialidade e veracidade dos resultados.
A Comissão de Trabalhadores da CGD, admitindo que a contratação colectiva deve ser exercida pelos sindicatos, empenhou-se unanimemente na defesa dos direitos dos bancários, postos em causa pelo AE. No início de Junho, escreveu a todos os sindicatos, exigindo que recusassem subscrever qualquer acordo que vinha limitar na CGD os direitos dos bancários, consagrados no ACTV nos normativos internos. A CT salientou que estes instrumentos de regulamentação do trabalho têm provado que a empresa pode no presente quadro, crescer e consolidar-se, alcançando um dos maiores índices de rentabilidade por trabalhador, a nível nacional.
A CT invocou os direitos constitucionais e legais que lhe são reconhecidos e lançou um abaixo-assinado a repudiar as propostas patronais e a exigir uma atitude firme e consequente de todos os sindicatos na defesa dos direitos dos trabalhadores da CGD. Na semana passada, já mais de metade do pessoal da Caixa tinha subscrito o documento, revelou a CT, num comunicado em que apelou aos trabalhadores para que confiem em si próprios e nas estruturas que não cederam e continuam a negociar o Acordo de Empresa.
Transferências no AE
Cláusula 49ª
1. A Empresa pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho em qualquer das seguintes situações, aplicáveis autonomamente:
a) Dentro do município onde está colocado ou onde reside;
b) Para outra localidade, num raio de 40 Km da sua residência ou do seu local de trabalho, desde que, neste último caso, o novo local de trabalho não diste mais de 60 Km da sua residência;
c) Dentro das áreas metropolitanas;
d) Quando a transferência resultar de mudança total ou parcial ou de encerramento definitivo do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço;
e) Para localidade diferente da do seu local de trabalho, se a transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador.
...
4. Considera-se que existe prejuízo sério quando se verifiquem, designadamente, as seguintes situações:
a) Trabalhadores dependentes de tratamento médico crónico ou com incapacidade permanente parcial para o trabalho;
b) Ascendentes que coabitem com o trabalhador ou incapacitados que residam no local da residência do trabalhador e a quem este deva assistência;
c) Frequência com aproveitamento em estabelecimento de ensino que não exista no local para onde se pretende efectuar a transferência.
Horários no AE
Cláusula 34ª
2 - a) Em geral, o período de funcionamento das unidades de trabalho poderá ser das 08h às 20h, de segunda a sexta-feira.
Cláusula 35ª
1. Os períodos normais de trabalho diário e semanal são de sete e trinta e cinco horas, respectivamente.
2. A duração normal do trabalho apura-se em termos médios por um período de referência de 2 meses, sem prejuízo de não poderem ser ultrapassados os limites de 45 horas por semana e de 9 horas por dia...
3. No fim do período diário de trabalho haverá uma tolerância de 15 minutos para conclusão das transacções, operações e tarefas inadiáveis, começadas e não acabadas.
Cláusula 37ª
5. Podem, ainda, ser estabelecidos horários de trabalho aos sábados, domingos e feriados para os trabalhadores que dêem o seu acordo ou cujo contrato preveja a prestação de trabalho nesses dias.
Cláusula 38ª
O horário de trabalho normal é fixado pela Empresa entre as 8 e as 20 horas, repartido por dois períodos fixos e com um intervalo de descanso.
Cláusula 42ª
1. Deve ser observado um intervalo diário de descanso de duração não inferior a meia hora e não superior a 2 horas e 30 minutos.
Ao contrário do que seria normal, os acordos de empresa na banca não são feitos para melhorar as condições dos trabalhadores relativamente à contratação colectiva do sector, mas para abrir caminho à destruição do Acordo Colectivo de Trabalho (Vertical), que sofreu já algumas graves modificações, por obra das direcções sindicais ugetistas.
Perdas
exemplares
Tal como sucedeu no grupo BCP, o AE preparado para a CGD retirará aos bancários, para dar aos banqueiros, importantes direitos, com expressão pecuniária directa ou indirecta.
O horário de trabalho normal, por exemplo, é alargado para um período entre as 8 e as 20 horas (no ACTV em vigor o horário normal é das 8.30 às 16.30 horas); a jornada pode variar entre 7 e 9 horas, já que a média de 35 horas semanais é calculada num período de referência de dois meses; mesmo assim, ainda é oferecida à empresa uma tolerância de 15 minutos no final de cada dia de trabalho.
Em diversos aspectos da relação laboral, as normas reguladoras do ACTV cedem lugar a uma desregulamentação que coloca na entidade patronal todo o poder e deixa os trabalhadores numa situação de grande fragilidade.
No ACTV do sector bancário estipula-se um intervalo de uma hora, no período entre as 12 e as 15 horas, para almoço e descanso. No AE que os sindicatos da UGT oferecem à CGD, surge um intervalo diário de descanso, de duração não inferior a meia hora e não superior a 2 horas e 30 minutos. Quando respondem a quem denuncia a perda do direito a almoçar, os promotores do acordo explicam que qualquer trabalhador pode ficar-se apenas por uma bucha.. Pelo texto do AE, nem está garantido que a bucha seja autorizada num qualquer intervalo horário.
São também abertas praticamente todas as portas à transferência de bancários para outros locais de trabalho.
Protestar e resistir
A proposta de AE está a ser negociada pela CGD em três mesas. Apenas os sindicatos da UGT estão prontos a fechar o processo. Tal não se passa com o Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários, nem com o STEC. Este promoveu mesmo, na semana passada, um protesto frente à sede da CGD.
No fim de Junho, o Secretariado Sindical do SBSI na CGD aprovou uma «recomendação» à direcção do sindicato, para que promovesse sessões de esclarecimento e um referendo a todos os trabalhadores, antes de assinar o Acordo de Empresa. A direcção optou por fazer uma consulta, com impressos enviados para casa dos sócios do sindicato, e sem prever qualquer mecanismo de verificação dos resultados por outra entidade – o que levou os eleitos das Listas Unitárias a apelarem à não participação, reafirmando a exigência de um referendo com garantias de confidencialidade e veracidade dos resultados.
A Comissão de Trabalhadores da CGD, admitindo que a contratação colectiva deve ser exercida pelos sindicatos, empenhou-se unanimemente na defesa dos direitos dos bancários, postos em causa pelo AE. No início de Junho, escreveu a todos os sindicatos, exigindo que recusassem subscrever qualquer acordo que vinha limitar na CGD os direitos dos bancários, consagrados no ACTV nos normativos internos. A CT salientou que estes instrumentos de regulamentação do trabalho têm provado que a empresa pode no presente quadro, crescer e consolidar-se, alcançando um dos maiores índices de rentabilidade por trabalhador, a nível nacional.
A CT invocou os direitos constitucionais e legais que lhe são reconhecidos e lançou um abaixo-assinado a repudiar as propostas patronais e a exigir uma atitude firme e consequente de todos os sindicatos na defesa dos direitos dos trabalhadores da CGD. Na semana passada, já mais de metade do pessoal da Caixa tinha subscrito o documento, revelou a CT, num comunicado em que apelou aos trabalhadores para que confiem em si próprios e nas estruturas que não cederam e continuam a negociar o Acordo de Empresa.
Transferências no AE
Cláusula 49ª
1. A Empresa pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho em qualquer das seguintes situações, aplicáveis autonomamente:
a) Dentro do município onde está colocado ou onde reside;
b) Para outra localidade, num raio de 40 Km da sua residência ou do seu local de trabalho, desde que, neste último caso, o novo local de trabalho não diste mais de 60 Km da sua residência;
c) Dentro das áreas metropolitanas;
d) Quando a transferência resultar de mudança total ou parcial ou de encerramento definitivo do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço;
e) Para localidade diferente da do seu local de trabalho, se a transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador.
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4. Considera-se que existe prejuízo sério quando se verifiquem, designadamente, as seguintes situações:
a) Trabalhadores dependentes de tratamento médico crónico ou com incapacidade permanente parcial para o trabalho;
b) Ascendentes que coabitem com o trabalhador ou incapacitados que residam no local da residência do trabalhador e a quem este deva assistência;
c) Frequência com aproveitamento em estabelecimento de ensino que não exista no local para onde se pretende efectuar a transferência.
Horários no AE
Cláusula 34ª
2 - a) Em geral, o período de funcionamento das unidades de trabalho poderá ser das 08h às 20h, de segunda a sexta-feira.
Cláusula 35ª
1. Os períodos normais de trabalho diário e semanal são de sete e trinta e cinco horas, respectivamente.
2. A duração normal do trabalho apura-se em termos médios por um período de referência de 2 meses, sem prejuízo de não poderem ser ultrapassados os limites de 45 horas por semana e de 9 horas por dia...
3. No fim do período diário de trabalho haverá uma tolerância de 15 minutos para conclusão das transacções, operações e tarefas inadiáveis, começadas e não acabadas.
Cláusula 37ª
5. Podem, ainda, ser estabelecidos horários de trabalho aos sábados, domingos e feriados para os trabalhadores que dêem o seu acordo ou cujo contrato preveja a prestação de trabalho nesses dias.
Cláusula 38ª
O horário de trabalho normal é fixado pela Empresa entre as 8 e as 20 horas, repartido por dois períodos fixos e com um intervalo de descanso.
Cláusula 42ª
1. Deve ser observado um intervalo diário de descanso de duração não inferior a meia hora e não superior a 2 horas e 30 minutos.