O apelo e o projecto

Gustavo Carneiro

A Cons­ti­tuição fez anos – 47! – no do­mingo e nesse mesmo dia foi apre­sen­tado um Ma­ni­festo que re­clama o cum­pri­mento do pro­jecto nela con­sa­grado e se apela à sua di­vul­gação. Acei­temos o de­safio e lem­bremos al­guns dos prin­cí­pios ins­critos na­quele que é um dos mais belos e pro­gres­sistas textos cons­ti­tu­ci­o­nais do mundo.

Logo no Preâm­bulo aponta-se ao ob­jec­tivo de «abrir ca­minho a uma so­ci­e­dade so­ci­a­lista», tendo em vista a «cons­trução de um país mais livre, mais justo e mais fra­terno», e no ar­tigo 2.º à «re­a­li­zação da de­mo­cracia eco­nó­mica, so­cial e cul­tural e o apro­fun­da­mento da de­mo­cracia par­ti­ci­pa­tiva». O de­sar­ma­mento e a dis­so­lução dos blocos po­lí­tico-mi­li­tares surgem no ar­tigo 7.º e no 9.º in­clui-se como ta­refas fun­da­men­tais do Es­tado «pro­mover o bem-estar e a qua­li­dade de vida do povo e a igual­dade real entre os por­tu­gueses» e efec­tivar os seus di­reitos eco­nó­micos, so­ciais, cul­tu­rais e am­bi­en­tais.

São proi­bidos os pri­vi­lé­gios e as dis­cri­mi­na­ções por mo­tivos po­lí­ticos, re­li­gi­osos, so­ci­o­e­co­nó­micos ou ou­tros (13.º), as penas de morte (24.º) ou per­pé­tuas (30.º) e ga­ran­tidos o di­reito de re­sis­tência (21.º), a in­vi­o­la­bi­li­dade da in­te­gri­dade moral e fí­sica das pes­soas (25.º), a pre­sunção de ino­cência (32.º), o di­reito de asilo (33.º) e a pro­tecção dos dados pes­soais (35.º). En­con­tram-se con­sa­gradas as li­ber­dades de ex­pressão (37.º), reu­nião, ma­ni­fes­tação (45.º) e as­so­ci­ação (46.º).

Estão ainda ins­critos a se­gu­rança no em­prego (53.º), a li­ber­dade sin­dical (55.º), a con­tra­tação co­lec­tiva (56.º) e o di­reito de greve, cujos ob­jec­tivos e âm­bito com­pete aos tra­ba­lha­dores – e só a eles – de­finir (57.º). «Todos têm di­reito ao tra­balho», lê-se no ar­tigo 58.º, a que se se­guem o prin­cípio «para tra­balho igual, sa­lário igual», as ne­ces­sá­rias con­di­ções de hi­giene, se­gu­rança e saúde, a as­sis­tência no de­sem­prego, a pro­tecção es­pe­cial no tra­balho às mu­lheres grá­vidas e lac­tantes ou aos imi­grantes (59.º).

Uni­ver­sais são, ainda, os di­reitos à pro­tecção so­cial (63.º), saúde (64.º), ha­bi­tação (65.º), am­bi­ente e qua­li­dade de vida (66.º), ma­ter­ni­dade e pa­ter­ni­dade (68.º), edu­cação e cul­tura (73.º), des­porto (79.º), ca­bendo ao Es­tado ga­rantir o seu efec­tivo cum­pri­mento. As cri­anças (69.º), os jo­vens (70.º), os ci­da­dãos por­ta­dores de de­fi­ci­ência (71.º) e os idosos (72.º) me­recem es­pe­cial cui­dado e pro­tecção.

A Cons­ti­tuição con­sagra ainda a «su­bor­di­nação do poder eco­nó­mico ao poder po­lí­tico de­mo­crá­tico», a co­e­xis­tência dos sec­tores pú­blico, pri­vado e co­o­pe­ra­tivo e o pla­ne­a­mento de­mo­crá­tico do de­sen­vol­vi­mento.

Per­cebe-se assim me­lhor a razão de tantos ata­ques à Cons­ti­tuição, de tantos apelos à sua re­visão mais ou menos «ci­rúr­gica». E fica mais clara também a razão pela qual temos de a de­fender. E so­bre­tudo de a fazer cum­prir.




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