na pesca
Avanço na ajuda às famílias
O Parlamento aprovou na recta final dos trabalhos um diploma relativo à declaração de morte presumida em caso de naufrágio de embarcação de pesca.
Os pescadores enfrentam condições muito adversas na faina para garantir a subsistência das famílias
Na raiz deste processo legislativo, que terminou acolhendo o voto favorável de todas as bancadas, esteve um projecto de lei do PCP formalizado na AR em Junho de 2013 e que teve como primeiro subscritor o deputado comunista João Ramos.
Embora não tenha sido aprovada integralmente a proposta do PCP (criação de um regime especial de morte presumida dos pescadores vítimas de naufrágio), trata-se sem dúvida de um avanço para a resolução dos problemas das famílias dos pescadores que morrem no mar e que ficam muito tempo à espera da indemnização a que têm direito.
Quando a tragédia acontece, com o desaparecimento de pescadores, sem que seja possível atestar a sua morte, é a vida das famílias que fica em suspenso, vendo somada à perda do ente querido a impossibilidade de «resolver aspectos práticos da sua vida, como aceder a seguros, vender bens ou outros actos de registo civil», como assinala em declaração de voto do Grupo Parlamentar do PCP o seu presidente, João Oliveira.
A Lei agora aprovada introduz uma mudança nos artigos 207.º e 208.º do Código do Registo Civil, acrescentando, no primeiro destes artigos, um quarto ponto, com a seguinte redacção: «O assento de óbito referido no número anterior produz os mesmos efeitos que a morte». No artigo 208.º, no seu ponto um, refere-se que «no caso de naufrágio em que pereça toda ou parte da tripulação ou dos passageiros da embarcação, não sendo encontrados os cadáveres, ou não sendo possível individualizá-los, compete ao magistrado do Ministério Público «promover a justificação judicial dos óbitos». No seu ponto dois, determina-se que para a instrução do processo, a autoridade marítima remete, no prazo máximo de 60 dias a contar da data do naufrágio, ao Ministério Público o auto da investigação sobre a ocorrência e identificação dos náufragos desaparecidos».
Note-se que o Código Civil, no que se refere à morte presumida, exige no seu artigo 114.º como requisito para que a mesma seja declarada que tenham «decorridos dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade».
A solução agora aprovada representa assim uma melhoria relativamente ao quadro legislativo actual, podendo vir a «resolver algumas situações», acredita o líder parlamentar comunista, ainda que continue convicto de que a solução inicial preconizada pela sua bancada – que estimulou o surgimento de outras iniciativas oriundas de outros partidos e precipitou uma resposta a este problema por parte da AR – é a que se afigura mais adequada para acelerar o acesso às indemnizações por parte das famílias enlutadas, contribuindo para mitigar o sofrimento destas e as suas dificuldades.
Daí a garantia deixada por João Oliveira de que o PCP continuará a acompanhar esta matéria, com atenção redobrada, designadamente quanto à aplicação da alteração legislativa agora aprovada, «por forma a apurar a sua efectiva eficiência».