À vontade das seguradoras
Houve falta de vontade política para afrontar as seguradoras, por isso o regime de reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, que «não respeita a dignidade humana», acabou por ser lei. A CGTP-IN, reagindo no dia 7 à publicação oficial da Regulamentação, afirma que o diploma deste Governo, «mais uma vez, não deu resposta cabal aos direitos dos trabalhadores vítimas da sinistralidade laboral e de doenças profissionais».
Deveria ter sido alterada «a filosofia obsoleta da reparação», mas tal «não aconteceu sobretudo por falta de vontade política de afrontar os poderosos interesses do sector segurador». Ficou «essencialmente protegida a integridade económica ou produtiva do trabalhador sinistrado, na medida em que os danos indemnizáveis são apenas a redução da capacidade de ganho ou de trabalho e, mesmo em caso de morte, o dano considerado é apenas a lesão de certa capacidade de rendimento que favorece determinadas pessoas, portadoras de uma dependência económica relativamente ao trabalhador falecido».
Enquanto «são desconsiderados os eventuais danos morais», a lei não indemniza «a lesão da capacidade produtiva integral do indivíduo, mas apenas aquela que é medida pelo seu salário contratual».
A central rejeita ainda, entre «muitos outros aspectos negativos, o princípio da remição obrigatória das pensões por acidentes de trabalho. Já o regime da reabilitação e da integração profissional «atenua e minimiza a responsabilidade das entidades patronais».
Deveria ter sido alterada «a filosofia obsoleta da reparação», mas tal «não aconteceu sobretudo por falta de vontade política de afrontar os poderosos interesses do sector segurador». Ficou «essencialmente protegida a integridade económica ou produtiva do trabalhador sinistrado, na medida em que os danos indemnizáveis são apenas a redução da capacidade de ganho ou de trabalho e, mesmo em caso de morte, o dano considerado é apenas a lesão de certa capacidade de rendimento que favorece determinadas pessoas, portadoras de uma dependência económica relativamente ao trabalhador falecido».
Enquanto «são desconsiderados os eventuais danos morais», a lei não indemniza «a lesão da capacidade produtiva integral do indivíduo, mas apenas aquela que é medida pelo seu salário contratual».
A central rejeita ainda, entre «muitos outros aspectos negativos, o princípio da remição obrigatória das pensões por acidentes de trabalho. Já o regime da reabilitação e da integração profissional «atenua e minimiza a responsabilidade das entidades patronais».