Acesso à Justiça - Um direito Constitucional
Em finais de 2003 a Assembleia da República chumbou o projecto-lei 380/IX do PCP que propunha a criação do Instituto de Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD). A par do quase total silêncio sobre a matéria, não deixa de ser significativo que o Partido Socialista tenha juntado os seus votos aos votos da maioria de direita PSD/PP para impedir a passagem de um projecto de relevante interesse democrático.
O acesso ao Direito é uma expressão basilar do regime democrático
Do que se trata é de dar cumprimento ao dever do Estado de organizar as estruturas jurídicas e técnicas que garantam plenamente aquilo que a Constituição da República dispõe no seu artigo 20º, para que a todos os cidadãos seja reconhecido o acesso ao direito e aos Tribunais.
Ao longo de sucessivas revisões da Constituição foi possível alargar e enriquecer o sentido profundamente democrático deste direito fundamental.
Ao contrário do sentido geral, negativo, das revisões, em matéria de acesso ao direito, ao menos na letra da lei constitucional, foram sendo consagrados, para além do princípio de não denegação da justiça por insuficiência de meios, o direito à informação e consulta jurídica e ao patrocínio judiciário.
Na última revisão ordinária, de 2001, outros importantíssimos direitos ficaram consignados no texto da Constituição. São de destacar: o direito de o cidadão ser acompanhado por advogado perante qualquer autoridade; a adequada protecção do segredo de justiça; o direito do cidadão a que uma causa jurídica em que intervenha seja decidida num prazo razoável e em processo equitativo; e, muito importante, o direito a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, quando estão em causa direitos, liberdades e garantias pessoais.
O actual artº 20º da CRP - Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva - representa, assim, não apenas uma garantia da igualdade dos cidadãos, mas uma expressão basilar dos princípios do regime democrático.
De tal forma, que bem se poderá dizer que enquanto estes direitos não forem consciencializados e apreendidos pelos cidadãos, e enquanto estes não puderem exercer os direitos definidos na Constituição, estará por realizar o próprio Estado de direito democrático.
É neste pressuposto que é apresentado o projecto do PCP. Pioneiro nesta matéria, o PCP apresentou, em Janeiro de 1985, o primeiro projecto que sobre o assunto deu entrada no nosso país.
Quase vinte anos depois, o acesso à Justiça continua a ser um dos direitos mais ignorados pelos portugueses. Mantêm-se, assim, fortes e acrescidas as razões para intervir em matéria de direitos fundamentais, já que é inequívoco o crescente fosso entre a consagração constitucional desses direitos e a sua realização prática.
Prova disso, são as constantes violações dos direitos económicos e sociais e a violenta ofensiva, sem precedentes, contra esses direitos. São as limitações às liberdades cívicas e políticas, crescentemente graves e perigosas. Prova disso é, ainda, a clamorosa desigualdade dos cidadãos perante a Justiça, em matéria de equidade, de eficácia da sua realização e, sobretudo, de condições de acesso.
Apesar das melhorias que ao longo dos anos se foram registando no acesso à Justiça, e apesar do esforço de advogados e advogados estagiários, aquele direito não está ainda devidamente garantido.
Responsabilizar o Estado
No entender do PCP, a melhor forma de concretizar o Acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, é a responsabilização do Estado através da criação de um Instituto Público.
Ao invés desta responsabilização, o actual Governo passa, em exclusivo, para as mãos da Ordem dos Advogados a questão das defesas oficiosas e a gestão de cerca de 30 milhões de euros, que para ela transferiu só no ano de 2003.
Para além de esta opção se inserir claramente na condenável estratégia do Governo de «mercantilização da justiça» (a par da privatização dos notários e da «privatização» das acções executivas), não pode nem deve recair apenas sobre os advogados e a sua Ordem a responsabilização sobre o funcionamento ou não funcionamento do sistema e o cumprimento da garantia constitucional.
A solução que o PCP preconiza no seu projecto-lei é uma solução equilibrada, não estatizante, que não colide com o estatuto de profissão liberal dos advogados ao serviço do ISPAD, nem sequer prevendo regime de exclusividade para os advogados do quadro do Instituto.
Como se diz no preâmbulo do projecto, «... reconhece-se o papel importante que a Ordem deve ter na implementação do regime de acesso ao direito», quer através da sua intervenção decisiva na nomeação do órgão central de direcção, o Conselho Superior, quer na gestão e funcionamento do ISPAD, em que «...terão efectivamente maior peso os advogados portugueses através da sua Ordem, mas que contará com representantes do Governo, dos Solicitadores e das Autarquias Locais».
A convergência dos interesses e o preconceito foram determinantes na conjugação dos votos do PS, do PSD e do PP (com a abstenção do BE) para a recusa deste projecto.
A vida se encarregará de provar que as soluções em vigor não vão resultar na melhoria da situação actual. A prática vai seguramente exigir que as soluções sejam reavaliadas. Atento ao desenvolvimento da situação, firme na denúncia e sempre disponível para o diálogo, o PCP insistirá sobre o tema no plano político, e voltará à Assembleia da República, em momento oportuno, com os seus contributos e propostas concretas.
Ao longo de sucessivas revisões da Constituição foi possível alargar e enriquecer o sentido profundamente democrático deste direito fundamental.
Ao contrário do sentido geral, negativo, das revisões, em matéria de acesso ao direito, ao menos na letra da lei constitucional, foram sendo consagrados, para além do princípio de não denegação da justiça por insuficiência de meios, o direito à informação e consulta jurídica e ao patrocínio judiciário.
Na última revisão ordinária, de 2001, outros importantíssimos direitos ficaram consignados no texto da Constituição. São de destacar: o direito de o cidadão ser acompanhado por advogado perante qualquer autoridade; a adequada protecção do segredo de justiça; o direito do cidadão a que uma causa jurídica em que intervenha seja decidida num prazo razoável e em processo equitativo; e, muito importante, o direito a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, quando estão em causa direitos, liberdades e garantias pessoais.
O actual artº 20º da CRP - Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva - representa, assim, não apenas uma garantia da igualdade dos cidadãos, mas uma expressão basilar dos princípios do regime democrático.
De tal forma, que bem se poderá dizer que enquanto estes direitos não forem consciencializados e apreendidos pelos cidadãos, e enquanto estes não puderem exercer os direitos definidos na Constituição, estará por realizar o próprio Estado de direito democrático.
É neste pressuposto que é apresentado o projecto do PCP. Pioneiro nesta matéria, o PCP apresentou, em Janeiro de 1985, o primeiro projecto que sobre o assunto deu entrada no nosso país.
Quase vinte anos depois, o acesso à Justiça continua a ser um dos direitos mais ignorados pelos portugueses. Mantêm-se, assim, fortes e acrescidas as razões para intervir em matéria de direitos fundamentais, já que é inequívoco o crescente fosso entre a consagração constitucional desses direitos e a sua realização prática.
Prova disso, são as constantes violações dos direitos económicos e sociais e a violenta ofensiva, sem precedentes, contra esses direitos. São as limitações às liberdades cívicas e políticas, crescentemente graves e perigosas. Prova disso é, ainda, a clamorosa desigualdade dos cidadãos perante a Justiça, em matéria de equidade, de eficácia da sua realização e, sobretudo, de condições de acesso.
Apesar das melhorias que ao longo dos anos se foram registando no acesso à Justiça, e apesar do esforço de advogados e advogados estagiários, aquele direito não está ainda devidamente garantido.
Responsabilizar o Estado
No entender do PCP, a melhor forma de concretizar o Acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, é a responsabilização do Estado através da criação de um Instituto Público.
Ao invés desta responsabilização, o actual Governo passa, em exclusivo, para as mãos da Ordem dos Advogados a questão das defesas oficiosas e a gestão de cerca de 30 milhões de euros, que para ela transferiu só no ano de 2003.
Para além de esta opção se inserir claramente na condenável estratégia do Governo de «mercantilização da justiça» (a par da privatização dos notários e da «privatização» das acções executivas), não pode nem deve recair apenas sobre os advogados e a sua Ordem a responsabilização sobre o funcionamento ou não funcionamento do sistema e o cumprimento da garantia constitucional.
A solução que o PCP preconiza no seu projecto-lei é uma solução equilibrada, não estatizante, que não colide com o estatuto de profissão liberal dos advogados ao serviço do ISPAD, nem sequer prevendo regime de exclusividade para os advogados do quadro do Instituto.
Como se diz no preâmbulo do projecto, «... reconhece-se o papel importante que a Ordem deve ter na implementação do regime de acesso ao direito», quer através da sua intervenção decisiva na nomeação do órgão central de direcção, o Conselho Superior, quer na gestão e funcionamento do ISPAD, em que «...terão efectivamente maior peso os advogados portugueses através da sua Ordem, mas que contará com representantes do Governo, dos Solicitadores e das Autarquias Locais».
A convergência dos interesses e o preconceito foram determinantes na conjugação dos votos do PS, do PSD e do PP (com a abstenção do BE) para a recusa deste projecto.
A vida se encarregará de provar que as soluções em vigor não vão resultar na melhoria da situação actual. A prática vai seguramente exigir que as soluções sejam reavaliadas. Atento ao desenvolvimento da situação, firme na denúncia e sempre disponível para o diálogo, o PCP insistirá sobre o tema no plano político, e voltará à Assembleia da República, em momento oportuno, com os seus contributos e propostas concretas.