Via para empobrecer
Mal entraram em vigor as graves alterações ao regime de protecção no desemprego, o Eurostat mostrou números que denunciam um novo aumento do número de desempregados e colocam Portugal em terceiro lugar entre os 27 países da UE.
A tão falada majoração acaba em Dezembro
A CGTP-IN, comentando o aumento do desemprego em Fevereiro, detectado anteontem pelo gabinete de estatísticas da Comissão Europeia, assinala que os beneficiários de protecção no desemprego são pouco mais de 350 mil, o que significa que mais de 70 por cento dos desempregados não têm acesso ao subsídio de desemprego. Especialmente desprotegidos estão os trabalhadores mais jovens e os que têm contratos precários.
Estes dados são acompanhados de previsões, como as do Banco de Portugal, que apontam para o agravamento do desemprego no nosso País, a um ritmo ainda superior ao verificado em média nos países da UE.
Ora, neste contexto, reduzir o nível de protecção dos trabalhadores desempregados, como resulta do Decreto-Lei n.º 64/2012, que na generalidade entrou em vigor dia 1, vai aumentar a precariedade no trabalho e vai pressionar a redução generalizada dos salários. A Intersindical Nacional alertou mais uma vez para estas graves consequências, acusando o Presidente da República de contradizer o seu próprio discurso de preocupação social, quando Cavaco Silva decidiu promulgar o diploma publicado a 15 de Março.
A redução dos períodos de concessão e a descida dos valores das prestações têm por objectivo obrigar um desempregado a aceitar qualquer trabalho, independentemente do tipo de contrato e do nível de remuneração. Esta é uma situação que permite até contornar o próprio regime da protecção no desemprego, quando este ressalva que só é obrigatório aceitar ofertas de emprego que cumpram os requisitos mínimos legais e convencionais.
Na nova lei não há nenhuma medida susceptível de reduzir o desemprego, dinamizar o mercado de trabalho ou garantir melhor protecção dos trabalhadores em situação de desemprego. A CGTP-IN exclui apenas uma excepção, que corresponde a uma sua reivindicação: a majoração do subsídio de desemprego para agregados familiares em que estejam desempregados ambos os cônjuges, ou o único adulto responsável.
Mas esta majoração não fica isenta do corte de dez por cento a que os subsídios de desemprego são sujeitos ao fim do sexto mês (passam de 65 por cento da remuneração de referência para 55 por cento). Por outro lado, a lei prevê que a majoração vigore apenas até ao final do corrente ano, enquanto o corte geral de dez por cento permanece até ao fim do período de concessão do subsídio de desemprego – como repara o SITE Norte, numa nota que divulgou anteontem.
No caso do prazo de garantia (período mínimo de descontos) para acesso ao subsídio de desemprego, onde ocorre uma diminuição há muito reivindicada pela CGTP-IN, o decreto-lei também adia a sua entrada em vigor por três meses – para 1 de Julho.
Não foi reduzido, ao contrário do reivindicado, o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego. Muitos trabalhadores, em especial os mais jovens, dificilmente conseguem perfazer os 180 dias de trabalho em 12 meses actualmente exigidos.
A redução de dez por cento a partir do sétimo mês de atribuição do subsídio de desemprego será extremamente gravosa para os trabalhadores. A central contraria a ideia de que a protecção no desemprego seja muito generosa, realçando que o valor médio do subsídio de desemprego é de 530 euros.
Também esta medida visa claramente pressionar o trabalhador a aceitar qualquer emprego, independentemente das condições oferecidas, e assim forçar uma descida generalizada de salários. Vai no mesmo sentido a redução do valor máximo do subsídio de desemprego, inadmissível por se tratar de uma prestação que deve ter relação com as contribuições pagas pelo trabalhador.
Em todos os escalões etários, os períodos de concessão das prestações de desemprego sofrem reduções brutais. O período máximo de atribuição é de 18 meses (salvo casos de acréscimo de alguns meses, em função da carreira contributiva). Para trabalhadores com menos de 30 anos, o subsídio de desemprego nunca atinge os 12 meses. Com idade superior a 50 anos, a duração normal não ultrapassa os 18 meses.