Correspondência de Marx e Engels

Engels a Conrad Schmidt (em Berlim) (II Parte)

Londres, 27 de Out[ubro] de 1890

Neste par de indicações sobre a minha concepção da relação da produção com o comércio de mercadorias e de ambos com o comércio de dinheiro respondi já [ver Avante!, 20-4-2011] , no fundo, à sua pergunta sobre o materialismo histórico em geral. A coisa apreende-se de modo mais fácil do ponto de vista da divisão do trabalho. A sociedade engendra certas funções comuns, que não pode dispensar. As pessoas nomeadas para isso formam um segundo ramo da divisão do trabalho no interior da sociedade. Adquirem com isso interesses particulares também face aos seus mandantes, autonomizam-se face a eles e - eis o Estado. E então passa-se de modo semelhante ao que [se passa] com o comércio de mercadorias e, mais tarde, com o comércio de dinheiro: o novo poder autónomo tem, com efeito, grosso modo, que seguir o movimento da produção, mas reage também - por causa da autonomia relativa que lhe é inerente, quer dizer, que foi uma vez transferida para ele e que gradualmente se continua a desenvolver - de novo sobre as condições e o curso da produção. É uma acção recíproca de duas forças desiguais: o movimento económico, de um lado, e o novo poder político, que aspira o mais possível à autonomia e que, uma vez estabelecido, fica dotado também de um movimento próprio; o movimento económico, grosso modo, vem ao de cima, mas tem de sofrer também uma retroacção do movimento político por ele próprio criado e dotado de relativa autonomia: do movimento, por um lado, do poder do Estado, por outro lado, do da oposição engendrada ao mesmo tempo que ele. Tal como, no mercado de dinheiro, o movimento do mercado industrial se reflecte e se inverte naturalmente - grosso modo e com as reservas acima indicadas -, também na luta entre governo e oposição se reflecte a luta das classes já anteriormente existentes e em luta - mas igualmente de modo invertido - não já directamente mas indirectamente, não como luta de classes mas como luta por princípios políticos, e de um modo tão invertido que foram precisos milhares de anos até que nós viéssemos a dar com a coisa.

A retroacção do poder do Estado sobre o desenvolvimento económico pode ser de três espécies: ela pode processar-se na mesma direcção (e, então, vai tudo mais rápido), pode ir em sentido contrário (e, então, hoje em dia, em cada grande povo, com o tempo, tudo fica estragado), ou ela pode cortar ao desenvolvimento económico determinadas direcções e prescrever-lhe outras (este caso reduz-se, finalmente, a um dos dois anteriores). É claro, porém, que nos casos II e III, o poder político pode causar grandes danos ao desenvolvimento económico e engendrar dissipações em massa de força e de material.

Acrescente-se ainda o caso da conquista e aniquilamento brutal de recursos económicos, por que, em certas circunstâncias, anteriormente, se podia arruinar todo um desenvolvimento económico local e nacional. Este caso tem hoje, a maior parte das vezes, efeitos opostos, pelo menos entre os grandes povos: o vencido, muitas vezes, com o tempo ganha mais, económica, política e moralmente, do que o vencedor.

Com o Direito [Jus], passa-se de modo semelhante: logo que se torna precisa a nova divisão do trabalho que cria os juristas de profissão, abre-se por sua vez, um novo domínio, autónomo, que, em toda a sua dependência geral da produção e do comércio, possui, contudo, também uma capacidade particular de reacção contra esses domínios. Num Estado moderno, o Direito [Recht] tem, não apenas que corresponder à situação económica geral, que ser expressão dela, mas também que ser uma expressão em si conexa, que não se esbofeteie a si própria por contradições internas. E, para conseguir isso, a fidelidade do reflexo [Abspiegelung] das relações económicas é feita cada vez mais em fanicos. E isto tanto mais quanto é raro ocorrer que um código seja a expressão abrupta, não adoçada, não falsificada, da dominação de uma classe: isto seria mesmo contrário já ao «conceito do Direito». O conceito do Direito, puro, consequente, da burguesia revolucionária de 1792-1796 está já falsificado, sob muitos aspectos, no Code Napoléon (4), e na medida em que aí está corporizado, tem diariamente que experimentar toda a espécie de atenuações por causa do poder crescente do proletariado. O que não impede o Code Napoléon de ser o código que, em todas as partes do mundo, serve de base a todas as codificações. Assim, o curso de «desenvolvimento do Direito» consiste apenas, em grande parte, em que, primeiro, se procura eliminar as contradições que se produzem a partir da tradução imediata das relações económicas em princípios jurídicos e estabelecer um sistema jurídico harmonioso, e em que, depois, a influência e o constrangimento do ulterior desenvolvimento económico rompe sempre de novo este sistema e enreda-o em novas contradições (de momento, falo aqui apenas do Direito Civil).

O reflexo [Widerspiegelung] de relações económicas em princípios jurídicos é necessariamente um [reflexo] que igualmente se põe de cabeça para baixo [auf dem Kopf]: processa-se sem que aquele que age ganhe consciência dele; o jurista imagina que opera com princípios apriorísticos, enquanto eles são apenas reflexos [Reflexe] económicos - assim, fica tudo de cabeça para baixo. E parece-me evidente que esta inversão [Umkehrung] - que, enquanto não é conhecida, constitui aquilo a que nós chamamos visão ideológica [ideologische Anschauung] - retroage, por seu lado, de novo, sobre a base [Basis] económica e pode, dentro de certos limites, modificá-la. A base [Grundlage] do direito sucessório - pressupondo um igual estádio de desenvolvimento da família - é uma [base] económica. Apesar disso, torna-se difícil demonstrar que, por exemplo, em Inglaterra, a absoluta liberdade de testar, em França, a sua forte limitação em todos os pormenores, têm apenas causas económicas. Mas, de um modo muito significativo, retroagem ambas sobre a economia pelo facto de influírem sobre a repartição da fortuna.

 

(conclui num próximo número)

 (4) Engels entende por Code Napoléon (Código de Napoleão) todo o sistema de direito burguês, representado pelos cinco códigos (civi, civil-processual, comercial, penal, e processual-penal), adoptados sob Napoleão I nos anos de 1804 a 1810. Estes códigos foram implantados nas regiões da Alemanha Ocidental e Sul-Ocidental conquistadas pela França de Napoleão e continuaram em vigor na província do Reno mesmo depois da anexação desta pela Prússia em 1815.

 

Selecção: Francisco Melo
Tradução: José Barata-Moura



Mais artigos de: Argumentos

Ao domicílio

Foi mais um aniversário de Abril e, em harmonia com uma tradição digna e até democraticamente necessária, seria também uma cerimónia comemorativa no Parlamento com a presença dos eleitos pelo povo e do Presidente da República que ali se deslocaria. Este ano,...

«Incontornável»

Um tal Joaquim Goes, coordenador de mais um «movimento» inventado pelo PSD para fingir que tem «ideias para o País» (no caso, chamado «Mais Sociedade»...), decretou, do alto da sua munificência, que «falar em idades de reforma de 67 ou 70 anos é...

Romper ou não romper, eis a questão

«A via das reformas democrático-burguesas é um percurso de dilações, de adiamentos, de agonias dolorosas do organismo popular. Os que mais sofrem com esta putrefacção são o proletariado e o campesinato... De outra forma, seria mais fácil aos operários...