Emprego de jovens licenciados

PSD queria um "CPE" à portuguesa

«Não é uma medida justa, nem séria; é uma medida de apoio não aos jovens licenciados nem aos seus direitos mas sim às empresas». Neste termos caracterizou o deputado comunista Miguel Tiago, em síntese, o «programa de incentivos ao emprego de jovens licenciados» preconizado pelo PSD em projecto de resolução.
Em debate na passada semana, esta espécie de «Contrato de Primeiro Emprego (CPE) envergonhado ou CPE à moda do PSD», como lhe chamou o parlamentar comunista, foi rejeitado com os votos contra do PCP, PEV, PS e BE, recebendo os votos favoráveis apenas do partido proponente e do CDS-PP.
Agostinho Branquinho (PSD), em defesa da iniciativa da sua bancada, tentou fazer crer ser esta uma forma de «ajudar a integrar no mercado de trabalho jovens licenciados, através da criação de mecanismos de incentivos que encorajem as empresas a empregar esses recursos humanos qualificados».
Argumento que não colheu em nenhum quadrante à esquerda do hemiciclo e que levou Miguel Tiago, numa crítica implacável à iniciativa da bancada laranja, a considerar que a mesma tem subjacente a «velha vontade do patronato de poder despedir quem quiser e quando quiser, de poder pôr e dispor de trabalhadores sem direitos».
Todo o programa está concebido, com efeito, para apoiar e fomentar a acumulação do lucro e não a criação de emprego. É que, como foi dito, embora dedicado às PME, «vem criar uma lógica de "usa e deita fora" na contratação de jovens licenciados».
Por outras palavras, a promoção do emprego advogada pelo PSD não oferece emprego com direitos, mas, ao contrário, «pior emprego, emprego precário, mais exploração, menos salários, mais lucros para as empresas».
Exemplificando, Miguel Tiago assinalou que um jovem licenciado à luz deste programa receberá menos um terço ou mesmo um terço apenas do salário correspondente à tarefa desempenhada, podendo ser despedido sem justa causa durante dois anos, para além de ter de sujeitar-se a dois anos de trabalho com vínculo precário aos quais poderão acrescer mais dois, três, quatro, seis, enfim, aqueles que o Código do Trabalho já permite.


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