Tribunal Europeu condena Portugal
Portugal foi condenado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no Luxemburgo, por não garantir o direito de recurso aos trabalhadores portugueses vítimas de despedimento colectivo, violando assim as regras comunitárias.
O colectivo, do qual fez parte o juiz português Cunha Rodrigues, ex-Procurador-Geral da República, considerou ainda que a definição de «despedimento colectivo» constante na lei portuguesa não abrange várias situações que devem ser consideradas como tal.
Entre estas, estão os despedimentos efectuados pelo empregador por motivos alheios aos trabalhadores, nos casos de declaração de falência ou em processos de liquidação análogos, de expropriação, incêndio ou outros casos de força maior, bem como em situações de cessação de actividade na sequência da morte do empresário.
Nestes casos, segundo o tribunal, «uma cessação do contrato de trabalho não fica isenta da aplicação da directiva pelo simples facto de resultar de circunstâncias independentes da vontade do empregador».
Tratando-se de «cessações do contrato de trabalho não pretendidas pelo trabalhador», constituem, portanto, «despedimento na acepção da directiva», acrescenta-se no texto.
«Nada indica que a República Portuguesa, adoptando uma interpretação do conceito de despedimento mais restritiva do que a que figura na directiva, tenha diligenciado no sentido de que, em todas as situações de despedimento colectivo, os trabalhadores disponham de mecanismo administrativos e/ou judiciais para fazerem respeitar as obrigações nesta previstas», resume o acórdão.
Segundo os juízes, com «a restrição de despedimento colectivo a despedimento por razões estruturais, tecnológicas ou conjunturais e o não alargamento desta noção a despedimento por todas as razões não inerentes aos trabalhadores», Portugal «não cumpriu as obrigações» da directiva.
O acórdão, divulgado na terça-feira, 12, resulta de uma acção interposta pela Comissão Europeia, que considerava que a lei portuguesa era parcialmente incompatível com a directiva comunitária que visa aproximar as legislações dos Estados-membros em matéria de despedimentos colectivos.
O colectivo, do qual fez parte o juiz português Cunha Rodrigues, ex-Procurador-Geral da República, considerou ainda que a definição de «despedimento colectivo» constante na lei portuguesa não abrange várias situações que devem ser consideradas como tal.
Entre estas, estão os despedimentos efectuados pelo empregador por motivos alheios aos trabalhadores, nos casos de declaração de falência ou em processos de liquidação análogos, de expropriação, incêndio ou outros casos de força maior, bem como em situações de cessação de actividade na sequência da morte do empresário.
Nestes casos, segundo o tribunal, «uma cessação do contrato de trabalho não fica isenta da aplicação da directiva pelo simples facto de resultar de circunstâncias independentes da vontade do empregador».
Tratando-se de «cessações do contrato de trabalho não pretendidas pelo trabalhador», constituem, portanto, «despedimento na acepção da directiva», acrescenta-se no texto.
«Nada indica que a República Portuguesa, adoptando uma interpretação do conceito de despedimento mais restritiva do que a que figura na directiva, tenha diligenciado no sentido de que, em todas as situações de despedimento colectivo, os trabalhadores disponham de mecanismo administrativos e/ou judiciais para fazerem respeitar as obrigações nesta previstas», resume o acórdão.
Segundo os juízes, com «a restrição de despedimento colectivo a despedimento por razões estruturais, tecnológicas ou conjunturais e o não alargamento desta noção a despedimento por todas as razões não inerentes aos trabalhadores», Portugal «não cumpriu as obrigações» da directiva.
O acórdão, divulgado na terça-feira, 12, resulta de uma acção interposta pela Comissão Europeia, que considerava que a lei portuguesa era parcialmente incompatível com a directiva comunitária que visa aproximar as legislações dos Estados-membros em matéria de despedimentos colectivos.