Exigida para todos compensação das perdas devidas ao lay-off
DISCRIMINAÇÕES É preciso garantir que o «complemento de estabilização» será atribuído a todos os trabalhadores que perderam rendimento devido à imposição de regimes de lay-off, exigiu a CGTP-IN.
Esta prestação alegadamente compensatória tem um valor irrisório
O Governo clarificou na semana passada um dos aspectos criticados pela CGTP-IN, mas persistem todos os restantes, indicados pela confederação, quando exigiu que fossem corrigidas «evidentes e injustificadas discriminações e injustiças» de uma medida «manifestamente insuficiente».
Das condições de atribuição, como a Intersindical assinalou no dia 7, «resulta, na prática», que o «complemento de estabilização» está a ser recusado em várias situações «injustificadas e potencialmente discriminatórias», as quais «resultam, afinal, da regulamentação deficitária de uma prestação alegadamente compensatória, mas que tem um valor completamente irrisório face às enormes perdas de rendimento sofridas pela generalidade dos trabalhadores abrangidos por regimes de lay-off».
Além das exclusões que «resultam directamente do regime legal estabelecido», a CGTP-IN referiu ainda casos em que o complemento «não está a ser atribuído a trabalhadores que reúnem todas as condições legais para o efeito, em resultado de decisão arbitrária dos serviços da Segurança Social».
Com o Decreto-Lei nº 58-A/2020, de 14 de Agosto, registou a central, no dia 17, segunda-feira, «passa a ser atribuído, aos trabalhadores cuja remuneração-base no mês de Fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a dois salários mínimos [1.270,00 euros]e que tenham estado abrangidos, pelo menos, durante 30 dias seguidos, pelo regime de lay-off simplificado ou pelo previsto no Código do Trabalho», um «complemento de estabilização», cujo valor «corresponde à diferença entre os valores da remuneração-base declarados, relativos ao mês de Fevereiro e aos 30 dias seguidos em que o trabalhador esteve em lay-off».
Ficou por resolver o caso de trabalhadores que, durante um dia ou mais no mês de Fevereiro, estiveram ausentes por doença ou faltaram ao trabalho por qualquer motivo, bem como aqueles que mudaram de emprego no período entre Fevereiro e o mês do lay-off.
O complemento continua a não ser atribuído noutras situações, para as quais a CGTP-IN havia alertado:
– estar em lay-off por período(s) inferior(es) a 30 dias seguidos;
– auferir em Fevereiro uma remuneração-base igual ao salário mínimo, por este ser o valor mínimo em lay-off, ignorando que deixaram de ser recebidas outras componentes retributivas com peso no rendimento dos trabalhadores (como o acréscimo salarial pelo trabalho por turnos, referido pelo Sindicato dos Têxteis da Beira Alta, que estimou uma perda média de 315 euros mensais por trabalhador);
– por uma perda salarial em 30 dias superior a 351,00 (limite máximo do «complemento») ou por um período em lay-off superior a 30 dias, o valor da prestação não aumenta (o que «só reforça a ideia de que, de facto, não se pretende compensar realmente os trabalhadores pelas suas perdas»);
– se o trabalhador for colocado em lay-off durante o mês de Julho (o que é considerado pela CGTP-IN como «mais uma situação de tratamento diferenciado de trabalhadores na mesma situação»).