TJUE considera prevenções como trabalho efectivo

TEMPO DE TRABALHO O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) esclarece que o tempo de prevenção de um trabalhador no domicílio, deve ser considerado «tempo de trabalho».

Nos períodos de prevenção os trabalhadores continuam à disposição do empregador

O acórdão foi suscitado por um bombeiro belga que, em 2009, reclamou junto da justiça do seu país uma indemnização pelos serviços de prevenção prestados no domicílio.

O Tribunal do Trabalho de Bruxelas decidiu então interpelar o Tribunal de Justiça da União Europeia para saber se estes períodos de prevenção podiam ser considerados como tempo de trabalho, à luz do direito da União.

No acórdão do TJUE divulgado dia 21, a resposta é clara: Sim, as prevenções no domicílio são tempo de trabalho.

Como explicam os juízes sediados no Luxemburgo, «o tempo de prevenção que um trabalhador passa no domicílio com a obrigação de responder às chamadas da sua entidade patronal restringe muito significativamente as possibilidades de ter outras actividades».

A este propósito, o Tribunal recorda que «o factor determinante para a qualificação de “tempo de trabalho” na acepção da directiva é o facto de o trabalhador ser obrigado a estar fisicamente presente no local determinado pela entidade patronal e de aí se manter à disposição desta última para poder realizar imediatamente as prestações adequadas em caso de necessidade».

O acórdão lembra ainda que os estados-membros não podem manter ou adoptar «uma definição do conceito de “tempo de trabalho” diferente da enunciada na directiva»

No entanto, os estados-membros são livres de «aplicarem ou introduzirem disposições mais favoráveis à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, assim como «disposições que prevejam durações de tempo de trabalho e de períodos de descanso mais favoráveis aos trabalhadores do que as fixadas pela directiva.




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