TJUE suspende acordo com Canadá sobre registo de passageiros
O acordo sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR), assinado em 2014 entre a União Europeia e o Canadá, viola em várias disposições os direitos fundamentais inscritos na legislação comunitária.
Numa sentença emitida dia 26, na sequência de um pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça da União Europeia considera que a transferência dos dados da União para o Canadá e as regras sobre a sua conservação, utilização e eventual transferência para autoridades públicas canadianas, europeias ou estrangeiras, «consubstanciam uma ingerência no direito fundamental ao respeito da vida privada» e «à protecção dos dados pessoais».
O tribunal salienta, em particular, que o acordo admite a transferência de dados sensíveis, ou seja, o conjunto das informações que revelem a «origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical» ou sobre «a saúde e a vida sexual».
Estas ingerências, considera o tribunal, «são justificadas pela prossecução de um objectivo de interesse geral», porém «não se limitam ao estritamente necessário e não prevêem regras claras e precisas».
Em face destas e de outras disposições não conformes com o direito da UE, o Tribunal determina que o acordo «não pode ser celebrado
Numa sentença emitida dia 26, na sequência de um pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça da União Europeia considera que a transferência dos dados da União para o Canadá e as regras sobre a sua conservação, utilização e eventual transferência para autoridades públicas canadianas, europeias ou estrangeiras, «consubstanciam uma ingerência no direito fundamental ao respeito da vida privada» e «à protecção dos dados pessoais».
O tribunal salienta, em particular, que o acordo admite a transferência de dados sensíveis, ou seja, o conjunto das informações que revelem a «origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical» ou sobre «a saúde e a vida sexual».
Estas ingerências, considera o tribunal, «são justificadas pela prossecução de um objectivo de interesse geral», porém «não se limitam ao estritamente necessário e não prevêem regras claras e precisas».
Em face destas e de outras disposições não conformes com o direito da UE, o Tribunal determina que o acordo «não pode ser celebrado