Um direito conquistado
A força da greve impôs-se na lei
- os trabalhadores portugueses atingiram um grau de consciência de classe, de consciência política, de organização, de unidade e de combatividade que torna possível que realizem uma grandiosa greve política;
- uma greve geral, e greve geral política contra o Governo, insere-se nos direitos e liberdades dos cidadãos e é não só legítima, mas inteiramente legal;
- a convocação de uma greve geral com objectivos políticos teve mais capacidade mobilizadora do que greves parciais com objectivos económicos imediatos.
A intervenção de Álvaro Cunhal, publicada no Avante! de 25 de Fevereiro de 1982, mantém plena actualidade, num momento em que todas as formas de pressão servem para evitar que os trabalhadores usem esta forte arma em defesa dos seus interesses e direitos. E foi precisamente com recurso à greve, quando era proibida, que esta passou a ser reconhecida como um direito.
Na Constituição
1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
4. É proibido o lock-out.
Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º
Na lei
Direito à greve
1 - A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
2 - Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
3 - O direito à greve é irrenunciável.
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Piquete de greve
A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolverem actividades tendentes a persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve, sem prejuízo do respeito pela liberdade de trabalho de não aderentes.
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Proibição de substituição de grevistas
1 - O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim.
2 - A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.
3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.
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Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador
1 - É nulo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve.
2 - Constitui contra-ordenação muito grave o acto do empregador que implique coacção do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve.
Código do Trabalho, artigos 530.º, 533.º, 535.º e 540.º