Greve geral

Manual de direitos

Aderir à greve geral significa não comparecer ao trabalho a 24 de Novembro. A única consequência legal é a perda da remuneração desse dia.

O direito à greve ganhou força de lei. Qualquer impedimento ao exercício desse direito, no dia da greve geral, deverá ser comunicado ao piquete de greve e ao sindicato.

A greve suspende as relações emergentes do contrato de trabalho e desvincula os trabalhadores dos deveres de subordinação e de assiduidade. Não prejudica a antiguidade, nem contagem do tempo de serviço, nem a concessão de subsídios de assiduidade.

O pré-aviso da CGTP-IN abrange todos os trabalhadores por conta de outrem no território nacional, independentemente do vínculo e da natureza jurídica da entidade empregadora, sejam ou não sindicalizados. Os pré-avisos sectoriais reforçam e especificam o pré-aviso da central.

Não há qualquer obrigação de comunicar antecipadamente à entidade patronal a intenção de aderir à greve. Trabalhadores não sindicalizados deverão justificar, posteriormente, a sua ausência com a indicação de adesão à paralisação.

É proibido substituir trabalhadores em greve por pessoas que, à data da convocação da luta, não trabalhavam no estabelecimento ou serviço. Também não é permitida a admissão de pessoal, nem a subcontratação de empresas, para tal substituição.

 

Piquetes de greve

 

Os sindicatos podem organizar piquetes de greve, que desenvolvam actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, salvaguardando a liberdade de trabalho dos não aderentes. Nos piquetes são delegados poderes de representação dos trabalhadores em greve.

O número de membros dos piquetes de greve é determinado pelos sindicatos, que podem neles integrar trabalhadores da respectiva empresa (ou serviço) e representantes das associações sindicais.

Os membros dos piquetes de greve podem estar nos acessos e no interior dos locais de trabalho, devidamente identificados, usando crachá, braçadeira ou qualquer outro meio diferenciador.

No âmbito das suas funções de representação dos trabalhadores e das associações sindicais, os piquetes de greve estão apenas subordinados às directrizes dos sindicatos.

 

Direito fundamental

 

No artigo 57.º da Constituição, o direito à greve está consagrado como direito fundamental. Tal significa que:

- é directamente aplicável, vinculando todas as entidades públicas e privadas;

- não pode ser restringido, salvo se em colisão com outros direitos fundamentais (como o direito à vida, o direito à saúde, o direito à segurança) e apenas na medida necessária para garantir as condições mínimas de exercício desses outros direitos;

- confere o direito de resistir a qualquer ordem que o ofenda.



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