«Assédio em Alcochete»

Da administração da Crown Cork & Seal Portugal, sediada no sítio das Cardeeiras, Alcochete, recebemos uma carta, datada de 6 de Fevereiro, a propósito de uma notícia que publicámos, na página 10 da edição de 17 de Janeiro, sob o título «Assédio em Alcochete». Afirmava o administrador que eram referidos «factos que são totalmente falsos», fazendo depois um relato detalhado da sua versão, sem que, contudo, desmentisse qualquer ponto da notícia. Um excerto citado na carta refere-se a conteúdo que não foi publicado no Avante!.
Tivemos igualmente conhecimento das respostas do Sindicato dos Metalúrgicos do Sul e da CT, no final de Janeiro, relativamente aos processos disciplinares instaurados pela empresa aos representantes dos trabalhadores. Citando a nota de culpa que resultou do inquérito realizado pela sociedade de advogados que «há muito» representa a empresa, a CT refere que ficaram confirmadas «quatro idas ao balneário das senhoras», numa semana, e reafirma que o processo foi conduzido «tendenciosamente». O sindicato enaltece a coragem das trabalhadoras, no inquérito, «ao afirmarem que o senhor director tinha ido por diversas vezes aos balneários no período da mudança de turno», e afirma que a instrutora, «socorrendo-se das regras legais instituídas, impediu que todas as trabalhadoras apresentadas como testemunhas fossem ouvidas».
No dia 18 de Fevereiro, um comunicado do sindicato revelou que a administração da CCS despediu as mulheres da Comissão de Trabalhadores.
No final de Fevereiro, a Autoridade para as Condições do Trabalho informou o sindicato de que, após uma visita inspectiva e duas reuniões com a empresa, «face ao averiguado e estando em causa os limites impostos às entidades empregadoras face ao direito de reserva sobre a intimidade da vida privada ou direito ao resguardo (...), foi a entidade empregadora notificada verbalmente dos seus deveres quanto a esta matéria» e «foi ainda remetida uma recomendação».
A ACT informou, por fim, que foi elaborada uma participação «por infracção ao artigo 24.º do Código do Trabalho [sobre assédio], conjugado com as alíneas a) e c) do artigo 120.º» (sobre deveres do empregador, concretamente, «respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador» e «proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral»).


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