Ministério do Trabalho recusou caducidade
«Tal como se esperava, o Ministério acaba de informar o patronato e os sindicatos de que não irá satisfazer o pedido patronal, porque o CCTV se mantém em vigor», informou a Fequimetal/CGTP-IN. Em comunicado aos trabalhadores, a federação relata que, depois de ter boicotado as negociações durante mais de três anos, o patronato da Química levou ao cúmulo a sua desfaçatez e má-fé negocial, ao pedir ao Ministério do Trabalho que publicasse a caducidade do contrato colectivo de trabalho (vertical).
A associação patronal, além disso, enviou abusivamente às empresas uma circular a afirmar que o CCTV caducara, antes mesmo de o Ministério ter tomado qualquer posição.
No comunicado sindical é transcrito o texto do ofício enviado pelo Ministério do Trabalho ao patronato e aos sindicatos:
«Nos termos e para os efeitos do N.º 1 do art.º 100.º e do art.º 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), informo V. Ex.as ser entendimento destes Serviços não haver lugar à publicação do aviso de cessação de vigência do CCT mencionado em epígrafe, nos termos do N.º 2 do art.º 581.º do Código do Trabalho, uma vez que, “Enquanto não entrar em vigor um novo texto, continuará em vigor o texto que se pretende actualizar ou alterar”, de acordo com os N.os 1 e 5 da cláusula 2.ª do referido CCT, publicado no BTE N.º 28, 1.ª Série, de 29.07.1977, e não objecto de qualquer alteração posterior.
Com efeito, o regime do art.º 557.º do Código do Trabalho só será aplicável caso a convenção não regule a sua sobrevigência, o que nos parece não ser o caso em apreço, face ao disposto no referido N.º 5 da Cláusula 2.ª, do mencionado CCT.»
A associação patronal, além disso, enviou abusivamente às empresas uma circular a afirmar que o CCTV caducara, antes mesmo de o Ministério ter tomado qualquer posição.
No comunicado sindical é transcrito o texto do ofício enviado pelo Ministério do Trabalho ao patronato e aos sindicatos:
«Nos termos e para os efeitos do N.º 1 do art.º 100.º e do art.º 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), informo V. Ex.as ser entendimento destes Serviços não haver lugar à publicação do aviso de cessação de vigência do CCT mencionado em epígrafe, nos termos do N.º 2 do art.º 581.º do Código do Trabalho, uma vez que, “Enquanto não entrar em vigor um novo texto, continuará em vigor o texto que se pretende actualizar ou alterar”, de acordo com os N.os 1 e 5 da cláusula 2.ª do referido CCT, publicado no BTE N.º 28, 1.ª Série, de 29.07.1977, e não objecto de qualquer alteração posterior.
Com efeito, o regime do art.º 557.º do Código do Trabalho só será aplicável caso a convenção não regule a sua sobrevigência, o que nos parece não ser o caso em apreço, face ao disposto no referido N.º 5 da Cláusula 2.ª, do mencionado CCT.»