Férias de 25 dias
«A majoração do período de férias previsto no artigo 213º, N.º 3, se aplica às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2004 e que, apesar das vozes discordantes, os tribunais portugueses honrarão um dia, se necessário, esta afirmação», reafirma a CGTP-IN, respondendo às declarações patronais e da própria Inspecção Geral do Trabalho, sobre o disposto no Código do Trabalho.
A central cita a lei preambular, que prevê a aplicação aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da entrada em vigor, dia 1 de Dezembro de 2003, «salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passadas anteriormente àquele momento».
Assim, vigora a majoração do período de férias, no que respeita às férias adquiridas em 1 de Janeiro de 2004 (correspondentes ao trabalho durante o ano anterior), pelo que os 25 dias úteis só não serão gozados por motivos previstos na nova lei.
A central cita a lei preambular, que prevê a aplicação aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da entrada em vigor, dia 1 de Dezembro de 2003, «salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passadas anteriormente àquele momento».
Assim, vigora a majoração do período de férias, no que respeita às férias adquiridas em 1 de Janeiro de 2004 (correspondentes ao trabalho durante o ano anterior), pelo que os 25 dias úteis só não serão gozados por motivos previstos na nova lei.