Por critérios mais justos
O PCP quer ver estabelecidos critérios socialmente mais justos para a determinação do rendimento dos agregados familiares mais desfavorecidos e o consequente cálculo das rendas apoiadas. Um projecto de lei nesse sentido deu entrada no Parlamento.
Urgem critérios mais justos para determinar as rendas apoiadas
Tornar esses critérios mais favoráveis e aproximados aos rendimentos reais das famílias constitui o principal objectivo da bancada comunista, que assim pretende corrigir os actuais factores de injustiça motivados pela existência de uma lacuna legislativa que não foi resolvida com a uniformização aos regimes de renda definida em diploma publicado em 1993 (Decreto-Lei N.º 166/93, de 7 de Maio).
Com efeito, apesar de criar um sistema único de renda apoiada (pondo fim à multiplicidade dos regimes de arrendamento social até então existentes), aquele diploma não foi acompanhado, noutro plano, pela definição de critérios adequados de justiça social para a determinação dos valores finais das rendas a aplicar nas habitações sociais.
Lacuna esta que acabou por levar um número significativo de municípios a recorrerem a outros critérios que não os estabelecidos no diploma, «sentindo a injustiça decorrente da aplicação integral do Decreto-lei para a fixação dos valores finais de renda», como foi referido na conferência de imprensa destinada a apresentar publicamente o diploma e na qual participaram o deputado Honório Novo e Lino Paulo, membro da Assembleia Metropolitana de Lisboa.
Entendem os comunistas, por outras palavras, que os critérios definidos no referido diploma criaram duas situações claras de injustiça: por um lado, a injustiça intrínseca resultante dos próprios critérios de natureza (dita) social nele fixados e que conduzem a valores finais de renda muitas vezes incomportáveis; por outro lado, a injustiça que decorre da emergência de novos regime diferenciados por iniciativas municipais que visaram, em muitos casos, estabelecer critérios de natureza social mais favoráveis, mas de que resultaram «sistemas diversos» que potenciam factores de injustiça entre «arrendatários do parque habitacional situado em municípios diferentes».
Ora são os factores que deram origem a estas situações que o PCP, como o seu diploma, quer anular ao propor, designadamente, no seu articulado, «novos critérios sociais, substancialmente mais favoráveis que os actuais, para serem utilizados no cálculo do valor final das rendas sociais».
«O projecto de lei do PCP irá ocasionar, por um lado, um significativo acréscimo de justiça social neste tipo de arrendamento, e, por outro lado, uma (re)aproximação e (desejável) uniformização dos regimes hoje aplicados ao nível dos diferentes municípios», sublinham, em síntese, os comunistas.
Apoiar os mais desfavorecidos
A base para o cálculo do esforço familiar afectável ao pagamento da renda apoiada é o valor líquido dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar e não o valor ilíquido (ou bruto) como agora estipula a lei, constitui uma das alterações previstas no projecto de lei do PCP visando fixar critérios socialmente mais justos e adequados para a determinação do rendimento dos agregados familiares mais desfavorecidos.
O diploma comunista estabelece, por outro lado, que os rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar com idade inferior a 25 anos não são considerados para o cálculo da taxa de esforço que vai determinar o valor da renda.
De acordo com o articulado, alargada é também a possibilidade de efectuar a dedução específica, resultante da existência comprovada de incapacidades permanentes, a qualquer elemento do agregado familiar, diversamente do que agora sucede em que só os dependentes podem beneficiar dessa dedução.
Eliminados do rendimento líquido do agregado familiar, segundo o projecto do PCP, são ainda os rendimentos resultantes de remunerações temporárias e de carácter não permanente, como é o caso das horas extraordinárias, prémios e subsídios de turno.
O diploma comunista, noutro plano, considera no rendimento líquido do agregado familiar apenas valores parciais das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atinjam valores superiores a dois salários mínimos nacionais.
Realce merece ainda a disposição que limita a 15% do rendimento do agregado o esforço familiar a afectar ao valor da renda a pagar, sempre que aquele rendimento não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.
Com efeito, apesar de criar um sistema único de renda apoiada (pondo fim à multiplicidade dos regimes de arrendamento social até então existentes), aquele diploma não foi acompanhado, noutro plano, pela definição de critérios adequados de justiça social para a determinação dos valores finais das rendas a aplicar nas habitações sociais.
Lacuna esta que acabou por levar um número significativo de municípios a recorrerem a outros critérios que não os estabelecidos no diploma, «sentindo a injustiça decorrente da aplicação integral do Decreto-lei para a fixação dos valores finais de renda», como foi referido na conferência de imprensa destinada a apresentar publicamente o diploma e na qual participaram o deputado Honório Novo e Lino Paulo, membro da Assembleia Metropolitana de Lisboa.
Entendem os comunistas, por outras palavras, que os critérios definidos no referido diploma criaram duas situações claras de injustiça: por um lado, a injustiça intrínseca resultante dos próprios critérios de natureza (dita) social nele fixados e que conduzem a valores finais de renda muitas vezes incomportáveis; por outro lado, a injustiça que decorre da emergência de novos regime diferenciados por iniciativas municipais que visaram, em muitos casos, estabelecer critérios de natureza social mais favoráveis, mas de que resultaram «sistemas diversos» que potenciam factores de injustiça entre «arrendatários do parque habitacional situado em municípios diferentes».
Ora são os factores que deram origem a estas situações que o PCP, como o seu diploma, quer anular ao propor, designadamente, no seu articulado, «novos critérios sociais, substancialmente mais favoráveis que os actuais, para serem utilizados no cálculo do valor final das rendas sociais».
«O projecto de lei do PCP irá ocasionar, por um lado, um significativo acréscimo de justiça social neste tipo de arrendamento, e, por outro lado, uma (re)aproximação e (desejável) uniformização dos regimes hoje aplicados ao nível dos diferentes municípios», sublinham, em síntese, os comunistas.
Apoiar os mais desfavorecidos
A base para o cálculo do esforço familiar afectável ao pagamento da renda apoiada é o valor líquido dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar e não o valor ilíquido (ou bruto) como agora estipula a lei, constitui uma das alterações previstas no projecto de lei do PCP visando fixar critérios socialmente mais justos e adequados para a determinação do rendimento dos agregados familiares mais desfavorecidos.
O diploma comunista estabelece, por outro lado, que os rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar com idade inferior a 25 anos não são considerados para o cálculo da taxa de esforço que vai determinar o valor da renda.
De acordo com o articulado, alargada é também a possibilidade de efectuar a dedução específica, resultante da existência comprovada de incapacidades permanentes, a qualquer elemento do agregado familiar, diversamente do que agora sucede em que só os dependentes podem beneficiar dessa dedução.
Eliminados do rendimento líquido do agregado familiar, segundo o projecto do PCP, são ainda os rendimentos resultantes de remunerações temporárias e de carácter não permanente, como é o caso das horas extraordinárias, prémios e subsídios de turno.
O diploma comunista, noutro plano, considera no rendimento líquido do agregado familiar apenas valores parciais das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atinjam valores superiores a dois salários mínimos nacionais.
Realce merece ainda a disposição que limita a 15% do rendimento do agregado o esforço familiar a afectar ao valor da renda a pagar, sempre que aquele rendimento não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.