28.º regime: um offshore federal para as multinacionais

João Oliveira

O re­la­tório Draghi pro­punha a cri­ação de um 28º re­gime ju­rí­dico e a Co­missão Eu­ro­peia as­sumiu essa in­tenção no seu Pro­grama de Tra­ba­lhos para 2025 e no do­cu­mento de­sig­nado de “Bús­sola para a Com­pe­ti­ti­vi­dade”.

O que está em causa é a cri­ação de um off-shore ju­rí­dico de na­tu­reza fe­deral, con­fi­gu­rado à me­dida dos in­te­resses das mul­ti­na­ci­o­nais e capaz de so­brepor-se a todas as re­gras le­gais que possam cons­ti­tuir-se como um obs­tá­culo a tais in­te­resses.

A de­sig­nação de 28.º re­gime ju­rí­dico é es­cla­re­ce­dora. O que se pre­tende é criar le­gis­lação es­pe­cial da UE para as mul­ti­na­ci­o­nais para que estas não te­nham a “ma­çada” de ter de lidar com 27 le­gis­la­ções na­ci­o­nais.

Os pre­textos da pro­posta são a aposta na ino­vação, os ga­nhos de es­cala das em­presas eu­ro­peias para que possam com­petir com as suas con­cor­rentes ame­ri­canas ou chi­nesas, a sim­pli­fi­cação de re­gras e pro­ce­di­mentos pe­rante o ca­rácter trans­fron­tei­riço de in­ves­ti­mentos como as in­ter­co­ne­xões ener­gé­ticas ou a mul­ti­ter­ri­to­ri­a­li­dade de pro­jectos de grande di­mensão que exigem in­ves­ti­mentos par­ti­lhados por vá­rios países e re­giões, a fa­ci­li­tação do acesso ao fi­nan­ci­a­mento co­mu­ni­tário, a in­tenção as­su­mida de im­pedir “a pos­si­bi­li­dade de os pro­jectos serem blo­que­ados por in­te­resses na­ci­o­nais in­di­vi­duais” (Re­la­tório Draghi).

Claro está que um re­gime desta na­tu­reza só tem in­te­resse re­la­ti­va­mente aos en­traves que as le­gis­la­ções na­ci­o­nais possam co­locar aos in­te­resses das mul­ti­na­ci­o­nais e na me­dida em que se pre­tenda afastá-los. Sem su­bli­nhar isso não se com­pre­en­derá a ver­da­deira razão e ob­jec­tivos da pro­posta de que se está a tratar. E só su­bli­nhando isso se com­pre­ende porque se anuncia que esse 28.º re­gime ju­rí­dico “sim­pli­fi­cará as re­gras apli­cá­veis e re­du­zirá os custos do fra­casso” (Bús­sola para a Com­pe­ti­ti­vi­dade), bem como a razão pela qual se pre­tende que in­clua “quais­quer as­pectos re­le­vantes do di­reito das so­ci­e­dades, le­gis­lação em ma­téria de in­sol­vência, tra­balho e fis­ca­li­dade” (Pro­grama de Tra­ba­lhos).

A in­tenção de con­tornar as le­gis­la­ções na­ci­o­nais quando cons­ti­tuem um en­trave aos in­te­resses das mul­ti­na­ci­o­nais não é nova. Con­si­de­rando, pre­ci­sa­mente, o fra­casso de ten­ta­tivas an­te­ri­ores, o pró­prio Re­la­tório Draghi dá o mote às so­lu­ções a con­si­derar para que desta vez seja bem su­ce­dida: o afas­ta­mento da regra da una­ni­mi­dade nas vo­ta­ções do Con­selho, re­cor­rendo à vo­tação por mai­oria qua­li­fi­cada por via da cha­mada “cláu­sula pas­se­relle”; ou a uti­li­zação do re­gime da co­o­pe­ração re­for­çada, de forma a que, por essa via, os Es­tados-Mem­bros possam ser “obri­gados” a aderir a um re­gime “vo­lun­tário” desta na­tu­reza e al­cance.

Num re­gime destes, que lugar fi­cará re­ser­vado para as pre­o­cu­pa­ções com os tra­ba­lha­dores, a con­si­de­ração dos seus di­reitos e a res­posta aos seus pro­blemas? Que im­pactos dele re­sul­tarão para a eco­nomia na­ci­onal e as em­presas por­tu­guesas, so­bre­tudo as MPME? Que papel es­tará re­ser­vado para Por­tugal neste pro­cesso po­lí­tico e em que con­di­ções fi­ca­remos no que à de­fesa do in­te­resse na­ci­onal diz res­peito se ele for por di­ante?

 



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