MDM reafirma oposição à descriminalização do lenocínio
VIOLÊNCIA Face à entrada, na Assembleia da República, de um petição que reclama a despenalização do proxenetismo, o MDM reafirma que a prostituição é uma brutal forma de violência e exploração e insiste na sua abolição.
O que a petição pretende é legalizar a exploração sexual
Num extenso e bem fundamentado comunicado, tornado público no dia 22, o Movimento Democrático de Mulheres desmonta os «argumentos» falaciosos dos peticionários, expressos desde logo na defesa de uma alegada «legalização da prostituição». Ora, lembra o MDM, «em Portugal, a prostituição não é ilegal», não recaindo qualquer penalização sobre a pessoa prostituída.
Aliás, acrescenta, a petição não visa «qualquer protecção das pessoas prostituídas», antes as usa, e à sua condição, como «instrumento ao serviço dos proxenetas», visando legitimar e legalizar a sua actividade. O MDM não tem, pois, qualquer dúvida de que se está perante «mais uma tentativa de quem, de forma insistente e ao longo de anos, e com claro favorecimento no espaço mediático, pretende alterar a legislação em matéria de prostituição» e assim «promover o proxenetismo» (ou lenocínio). O que se pretende não é, pois, «legalizar a prostituição», que não é crime, mas o lenocínio – este sim, punível por lei.
O MDM insiste ainda na ideia de que a coacção é «parte integrante do lenocínio» e rejeita que se possa falar de «consentimento». Tal «consentimento», assume, «não é simétrico», pois o comprador «consente dar uma quantia em troca do acesso ao corpo da mulher ou criança. Ela, a pessoa prostituída, precisa desse dinheiro como meio de subsistência, “consente” por necessidade económica», sujeitando-se à «repetição quotidiana de gestos sexuais não desejados, que lhe são pedidos ou exigidos, muitas vezes com violência pelos “clientes”, de quem não se podem queixar». A prostituição não pode igualmente ser confundida com «liberdade sexual», pois «quem neste caso faz o que quer do corpo da mulher é o “cliente”».
Razões de classe
A prostituição «anda de mãos dadas com a pobreza e a necessidade de angariação de meios de subsistência» ou não fossem as pessoas prostituídas na sua esmagadora maioria «mulheres e meninas oriundas de grupos raciais, étnicos e económicos desfavorecidos». São, acrescenta o MDM, «pessoas particularmente vulneráveis a nível económico, social, físico, psicológico, emocional e familiar e que correm um maior risco de violência e danos, mais do que em qualquer outra actividade». Não é, pois, admissível «em nenhum contexto», permitir que a intimidade e a sexualidade individuais possam ser utilizadas como meios de subsistência.
Rejeitando que se reduza a prostituição a um mero «acto individual de uma pessoa que aluga o seu corpo por dinheiro», o MDM considera-a, antes, um «sistema organizado para o lucro, um sistema intrinsecamente violento, discriminatório e profundamente desumano», uma «forma de escravatura incompatível com a dignidade humana e com os direitos humanos fundamentais». Este «crime de dimensão global» conta com cerca de 40 a 42 milhões de pessoas em todo o mundo. É um negócio e assim funciona.
Combate à violência
e apoio às vítimas
O MDM insiste na adopção de medidas para proteger mulheres e raparigas:
• políticas que assumam e reconheçam a prostituição como uma grave forma de violência, uma realidade indissociável das desigualdades sociais e das desigualdades entre mulheres e homens que persistem na sociedade e que são causadoras de intoleráveis formas de violência, opressão e agressão da dignidade e dos direitos das mulheres e das crianças;
• políticas comprometidas com o objectivo do combate à prostituição nas suas causas, na penalização do crime e no apoio e protecção às vítimas.
• políticas que promovam a autonomia e emancipação das mulheres, desde logo o acesso ao trabalho com direitos e a salário igual.
• a implementação de um Plano de Combate à Exploração na Prostituição – já aprovado na Assembleia da República em 2013 – que garanta, nomeadamente, o acesso imediato das pessoas prostituídas a apoios que lhes permitam a reinserção social e profissional; ao acolhimento dos filhos, acesso à habitação, protecção e assistência psicológica, médica, social e jurídica e a programas de saída.