Estatuto do Antigo Combatente

O PCP entregou no AR um projecto de lei sobre o Estatuto do Antigo Combatente. Pôr fim a situações que atingem os ex-combatentes e que traduzem um quadro de «flagrante injustiça», eis o objectivo do diploma.

Trata-se, desde logo, de corrigir as sucessivas distorções que foram feitas à lei que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma (Lei 9/2002), as quais têm vindo a gerar «grande descontentamento e revolta entre os antigos combatentes».

A somar a este ponto está o facto de o acréscimo de tempo de serviço legalmente consagrado por «exposição a zonas de perigosidade acrescida» nunca ter sido contabilizado aos militares abrangidos pelo Serviço Militar Obrigatório».

A existência em muitos casos de pensões de reforma ou de aposentação que «em nada contribuem para uma vida digna» que é devida aos ex-combatentes, como refere a bancada comunista no nota preambular do seu diploma, é outro factor que agrava este quadro geral de injustiça.

É esta situação que o PCP se propõe alterar com o texto legislativo agora entregue, pondo termo ainda a uma outra injustiça que há muito afecta os deficientes das Forças Armadas: a sua inclusão no âmbito de aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública (Decreto-Lei n.º 503, de 20 de Novembro).

É assim que no seu articulado o diploma determina que o tempo relevante de serviço militar, para efeitos do Estatuto do Antigo Combatente, «abrange o período de tempo decorrido entre o mês da incorporação e o mês da passagem à situação de disponibilidade».

No que toca a direitos, estabelece-se, entre outros, a isenção do pagamento de taxas moderadoras no SNS, apoio médico e medicamentoso total e gratuito em doenças raras ou crónicas, e isenção do pagamento de taxas de justiça.

O projecto de lei prevê também que o complemento especial de pensão corresponde a 3,5% do valor da respectiva pensão em cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimos daquele complemento por cada mês de serviço, sendo considerado todo o tempo de serviço militar aquele que vai da incorporação à situação de disponibilidade. A mesma percentagem de 3,5%, nas mesmas condições temporais, é aplicável ao suplemento especial de pensão devido a permanência em zonas de perigosidade acrescida.



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