O Artigo 13.º e os Direitos de Autor

João Pimenta Lopes

A dis­cussão em torno da Di­rec­tiva dos Di­reitos de Autor no Mer­cado Único Di­gital, apro­vada a se­mana pas­sada no Par­la­mento Eu­ropeu, teve uma forte pro­jecção me­diá­tica, que se cen­trou fun­da­men­tal­mente no cha­mado Ar­tigo 13, na li­ber­dade da in­ternet e na re­mu­ne­ração dos au­tores. A dis­cussão po­la­rizou-se pro­cu­rando, de­li­be­ra­da­mente, en­trin­cheirar po­si­ções entre os a favor ou contra as grandes pla­ta­formas como a Go­ogle e dos lu­cros gi­gan­tescos que re­sultam da apro­pri­ação de con­teúdos, ou entre a li­ber­dade ou a cen­sura na in­ternet.

Ao fazê-lo desvia-se a atenção do quadro mais geral que o texto apro­vado, com os votos de PSD e CDS e a mai­oria dos de­pu­tados do PS, con­sagra. Ofuscou o al­cance e di­mensão desta Di­rec­tiva, que vai re­gular o acesso, par­tilha e uti­li­zação de con­teúdos su­jeitos a di­reitos de autor, em en­ti­dades tão di­versas como bi­bli­o­tecas, mu­seus, es­colas, en­ti­dades de gestão de pa­tri­mónio, as uni­dades de in­ves­ti­gação ou os jor­nais. Trata-se de mais um ins­tru­mento que con­sagra o cha­mado mer­cado único di­gital, con­tri­buindo para uma maior con­cen­tração e mo­no­pólio neste meio, im­pondo um quadro legal na União Eu­ro­peia que se so­brepõe às leis na­ci­o­nais (o PCP apre­sentou uma pro­posta que con­sa­grava o prin­cípio da não re­gressão de leis na­ci­o­nais mais fa­vo­rá­veis aos di­reitos dos cri­a­dores e uti­li­za­dores que não foi apro­vada), e que sal­va­guar­dará, em pri­meiro lugar, os in­te­resses das grandes po­tên­cias e das grandes mul­ti­na­ci­o­nais. É mais um passo na mer­can­ti­li­zação e nor­ma­li­zação cul­tu­rais. O que es­teve em causa com esta di­rec­tiva foi uma dis­puta pela apro­pri­ação das re­ceitas ge­radas pela dis­se­mi­nação de con­teúdos entre as pla­ta­formas como a Go­ogle e os pro­du­tores de con­teúdos, que têm visto as suas mar­gens de lucro es­capar nos úl­timos anos. Estes são os mesmos que apro­pri­ando-se do acto cri­a­tivo de ar­tistas, au­tores, in­tér­pretes, entre ou­tros, ali­mentam pro­fundas de­si­gual­dade, pre­ca­ri­e­dade e de­pen­dência dos cri­a­dores in­te­lec­tuais, dis­tri­buindo mi­ga­lhas dos ga­nhos que re­sultam do seu tra­balho. A ga­rantia de uma justa dis­tri­buição de ren­di­mentos seria pos­sível de al­cançar, con­sa­grando de forma inequí­voca na le­gis­lação a res­pon­sa­bi­li­zação das em­presas, quer de dis­se­mi­nação quer de pro­dução de con­teúdos, por uma obri­ga­tória e justa re­mu­ne­ração dos cri­a­dores in­te­lec­tuais– outra pro­posta do PCP que não foi apro­vada. Si­mul­ta­ne­a­mente, a im­ple­men­tação do dito Ar­tigo 13.º (agora Ar­tigo 17), co­loca a res­pon­sa­bi­li­dade às mul­ti­na­ci­o­nais a de­cisão do que pode ou não ser car­re­gado, com meios que só elas pos­suem e têm os re­cursos para de­sen­volver. Con­di­ciona-se a li­ber­dade de fruição e par­tilha da cul­tura e do co­nhe­ci­mento e com isso li­mita-se a pró­pria li­ber­dade cri­a­tiva. Por isso fa­lámos da pos­si­bi­li­dade de prá­ticas hi­per­vi­gi­lantes e até de cen­sura na in­ternet e apre­sen­támos pro­postas que re­jei­tavam a apli­cação de fil­tros.




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