Pareceres sindicais entregues amanhã

Despedir não cria emprego

O Go­verno apre­senta fun­da­mentos falsos e cí­nicos para a sua pro­posta de re­dução das com­pen­sa­ções por ces­sação do con­trato de tra­balho – acusa a CGTP-IN, que amanhã pro­move uma acção em São Bento.

A con­cen­tração tem lugar às 14.30 horas frente à AR

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Ainda que em pe­ríodo de fé­rias e pe­rante graves ir­re­gu­la­ri­dades da apro­vação na ge­ne­ra­li­dade da Pro­posta de Lei 2/​XII/​1.ª, as es­tru­turas sin­di­cais da CGTP-IN e o mo­vi­mento das co­mis­sões de tra­ba­lha­dores pro­mo­veram a apro­vação de pa­re­ceres contra a li­be­ra­li­zação dos des­pe­di­mentos, ob­jec­tivo cen­tral da ini­ci­a­tiva do Go­verno, que abre as portas da lei para que os pa­trões possam des­pedir mais fa­cil­mente e com menos custos.

Esta al­te­ração do Có­digo do Tra­balho cor­res­ponde ao que é exi­gido no «me­mo­rando de en­ten­di­mento» im­posto pela troika es­tran­geira (o FMI, a UE e o BCE) e do­cil­mente aceite pela troika na­ci­onal (PS, PSD e CDS). Mas o seu con­teúdo já es­tava ins­crito no acordo que Go­verno, UGT e con­fe­de­ra­ções pa­tro­nais ti­nham as­si­nado na Con­cer­tação So­cial.

A re­dução drás­tica do valor das in­dem­ni­za­ções, nesta pro­posta, aplica-se aos con­tratos de tra­balho que ve­nham a ser ce­le­brados de­pois do di­ploma ser apro­vado e en­trar em vigor. Mas o Go­verno já de­clarou que pre­tende dar cum­pri­mento ao que o «me­mo­rando» de­fine sobre esta ma­téria e para tal vai, até ao fim do ano, apre­sentar uma nova pro­posta le­gis­la­tiva, para ge­ne­ra­lizar a di­mi­nuição a todos os con­tratos.

 

Re­jei­tare re­chaçar

 

Os pa­re­ceres que vão ser en­tre­gues amanhã à tarde – a con­cen­tração está mar­cada para as 14.30, frente ao Par­la­mento – foram apro­vados em menos de duas se­manas, em reu­niões e ple­ná­rios de tra­ba­lha­dores e suas or­ga­ni­za­ções, nas quais foi re­a­fir­mada a re­jeição da al­te­ração da lei, com o cor­res­pon­dente apelo à re­sis­tência e à in­ten­si­fi­cação da luta pelo em­prego e pelos di­reitos de quem tra­balha.

No texto-base dos pa­re­ceres re­fere-se que o Go­verno pre­tende fa­ci­litar os des­pe­di­mentos, me­di­ante a re­dução dos va­lores das in­dem­ni­za­ções em caso de: ces­sação do con­trato de tra­balho em co­missão de ser­viço; re­so­lução do con­trato de tra­balho pelo tra­ba­lhador em caso de trans­fe­rência de­fi­ni­tiva de local de tra­balho que lhe cause pre­juízo sério; ca­du­ci­dade de con­trato de tra­balho tem­po­rário ou a termo; ca­du­ci­dade do con­trato de tra­balho por morte do em­pre­gador, ex­tinção de pessoa co­lec­tiva ou en­cer­ra­mento de em­presa; des­pe­di­mento co­lec­tivo; des­pe­di­mento por ex­tinção do posto de tra­balho; e des­pe­di­mento por ina­dap­tação.

A pro­posta atenta contra os di­reitos dos tra­ba­lha­dores, contra o em­prego e é ge­ra­dora de mais de­sem­prego, em­bora seja apre­sen­tada como ten­dente à pro­tecção e à cri­ação de em­prego. A pre­ten­dida al­te­ração da lei cons­titui mais uma peça di­ri­gida à fra­gi­li­zação, se não à des­truição do Di­reito do Tra­balho, en­quanto di­reito de pro­tecção dos tra­ba­lha­dores, já que visa pro­mover a pre­ca­ri­e­dade dos vín­culos la­bo­rais e re­duzir ren­di­mentos dos tra­ba­lha­dores, pro­mo­vendo mais de­sem­prego e mais in­se­gu­rança no em­prego, pelo que me­rece um ab­so­luto re­púdio do mo­vi­mento sin­dical.


Roubar ao tra­balho
para dar ao ca­pital

A pro­posta do Go­verno visa as­su­mi­da­mente re­duzir o valor que é pago aos tra­ba­lha­dores des­pe­didos, para en­tregar essa par­cela ao pa­tro­nato. O roubo será feito assim:

- em vez dos ac­tuais 30 dias de re­tri­buição-base mais diu­tur­ni­dades, por cada ano de an­ti­gui­dade, contar apenas 20 dias, dos quais 10 serão su­por­tados pelas en­ti­dades pa­tro­nais e ou­tros 10 por um fundo de com­pen­sação a criar;

- acaba a ga­rantia de pa­ga­mento de um valor mí­nimo, equi­va­lente a três meses de re­tri­buição-base e diu­tur­ni­dades;

- é fi­xado um valor má­ximo de in­dem­ni­zação, equi­va­lente a 12 meses de re­tri­buição-base mais diu­tur­ni­dades, mas o valor total não pode ser su­pe­rior a 240 vezes o valor da re­tri­buição mí­nima mensal ga­ran­tida (sa­lário mí­nimo na­ci­onal);

- acaba a com­pen­sação por ca­du­ci­dade dos con­tratos de tra­balho a termo (fun­da­men­tada no con­ceito de que o vín­culo pre­cário deve ser tra­tado como ex­cepção), pas­sando a aplicar-se o novo re­gime.



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