Comentário

Um verdadeiro tratado

Natacha Amaro
É possível encontrar muitas definições para um tratado internacional. «Acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional, formalizada num texto escrito, com o objectivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional» ou «meio pelo qual sujeitos de direito internacional – principalmente os Estados nacionais e as organizações internacionais – estipulam direitos e obrigações entre si». Nos manuais de direito internacional muito se tem dito sobre estes acordos que se celebram, de forma mais ou menos formal, desde o século XIII.

Condições de validade

Para um tratado ser válido, é necessário cumprir um conjunto de condições, entre as quais a capacidade das partes contratantes. No caso do Tratado de Lisboa, as partes são os Estados nacionais. Tendo a proposta de texto sido cozinhada e marinada nas altas esferas da UE e sem qualquer tentativa de divulgação, esclarecimento e discussão do texto no nosso país, dificilmente se poderá dizer (embora muitos o façam) que o povo português – componente inalienável do Estado e, portanto, parte contratante – conhece e aprova este acordo. Essa falta de informação e participação leva a que este Estado fique assim debilitado se não mesmo coarctado nas suas capacidades de parte contratante, se não do ponto de vista jurídico, certamente do ponto de vista político. Outra condição é a habilitação dos agentes signatários, ou seja, quem tem poderes para assinar o dito tratado. Os acordos internacionais são assinados pelo Presidente da República ou por quem tenha poderes plenipotenciários, normalmente o primeiro-ministro e o ministro dos Negócios Estrangeiros. No caso concreto deste Tratado, e mesmo que legalmente assim o seja, como se pode reconhecer honestamente habilitação a um primeiro-ministro que, antes de o ser, prometeu ao povo perguntar a sua opinião sobre o assunto e agora assobia para o ar?
O consentimento mútuo também é uma condição de validade. Como em qualquer outro contrato, nenhuma das partes pode ser forçada ou coagida a comprometer-se. Decorrente do processo em que se formou este texto – recauchutado da famigerada Constituição Europeia, formulada e apresentada por uma Convenção que nem sequer todas as forças políticas eleitas dos países incluía – e se está a impô-lo aos portugueses, sem mais demoras, como podemos falar em consentimento ou em ausência de pressão? A própria chantagem emocional com que é referido o «caos» que se verificaria se não houvesse um novo Tratado, ilustra soberbamente que a coacção existe, é real.

A Constituição

O Tratado deve ainda ter um objecto lícito e possível e que se considera posto em causa quando colide com regras imperativas do direito internacional. Cita-se, como exemplo, quando um tratado vai contra normas constantes de documentos como a Carta das Nações Unidas. Embora não seja este o caso, uma opinião mais sincera e consequente não pode deixar de ver na crescente militarização da UE, prevista com mais força que nunca neste tratado, o traçar de um caminho atentatório da paz. Mas não podemos deixar de assinalar a escandalosa e indigna incompatibilidade entre premissas e regras deste Tratado e a nossa Constituição da República Portuguesa. A nossa Lei Fundamental é agredida e atirada para o caixote do lixo com premissas como: a transformação de serviços públicos em «serviços de interesse geral» (liberalizados e privatizados, pois então!), a criação de um Ministro dos Negócios Estrangeiros da UE ao qual as políticas externas de cada país terão que se vergar, a gestão dos recursos marinhos passará a ser feita pelas instituições europeias. Se referirmos ainda a Carta dos Direitos Fundamentais, incorporada no Tratado, podemos acrescentar outros mimos como o «direito de trabalhar» ou a «liberdade de procurar emprego» (em vez do nosso direito ao trabalho), a ausência de proibição do lock-out e do despedimento sem justa causa (por contrapartida ao direito à segurança no emprego), o não reconhecimento do princípio de que para trabalho igual, salário igual, a não inclusão dos direitos a pensões de reforma, ao subsídio de desemprego, à saúde, à habitação…
À parte as questões formais e jurídicas da realização dos tratados, de uma forma geral, o que não podemos deixar de assinalar, especialmente na véspera do 25 de Abril, é a afirmação da soberania e independência nacionais como uma das componentes do projecto libertador da Revolução que a Constituição da República consagrou e que é ao povo português que cabe lutar por esses direitos que só a ele pertencem.


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