Regime de protecção de testemunhas

Ampliado o leque de crimes

Os deputados aprovaram, por unanimidade, recentemente, uma alteração à lei (n.º 93/99) que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.
A proposta de lei do Governo alarga este regime de protecção de testemunhas a novos crimes, como a corrupção e alguns crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.
Alargada é igualmente a protecção às pessoas que vivam com as testemunhas em condições análogas às dos cônjuges, sendo simultaneamente contempladas as situações em que pode ocorrer uma redução do perigo para a testemunha desde que haja a «alteração do local habitual de residência».
Além de ampliar o leque de crimes abrangidos pela aplicação à testemunha de programas especiais de segurança, o diploma adopta ainda medidas como a não revelação da identidade das testemunhas.
Pronunciando-se sobre o conteúdo do diploma, que será agora debatido na especialidade, o deputado comunista António Filipe considerou que as alterações agora propostas e aprovadas merecem no geral a concordância da sua bancada e são por si subscritas. É o caso, por exemplo, da «aplicação dos mecanismos de protecção de protecção previstos não apenas aos familiares mas também às pessoas que com elas vivam» em condições análogas às dos conjugues (uniões de facto).
A merecer reparo crítico esteve no entanto o facto de proposta de lei não esgotar o objecto antes proposto pelo PCP no âmbito da recente discussão do chamado pacote da corrupção. Na altura, recorde-se, o PS recusou essa proposta comunista de inclusão dos crimes de corrupção devidamente tipificados neste diploma sobre protecção de testemunhas, justificando essa recusa com base no argumento de que o Governo estava a preparar o diploma sobre esta matéria. Ora esse momento chegou com a discussão deste diploma e, por isso, para a bancada comunista, em sede de especialidade, este deverá ser um dos pontos a concitar a atenção dos deputados.
Verberada foi, ainda, a forma como o Governo alude ao crime de corrupção, sem precisar o seu âmbito. «São os crimes de corrupção assim designados no Código Penal ou são também abrangidos os crimes de corrupção abrangidos em legislação avulsa, como por exemplo a lei sobre os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, ou a lei sobre corrupção no sector privado?», perguntou António Filipe, defendendo que «seria preferível haver remissão clara para as disposições legais por forma a que todos os crimes de corrupção fossem abrangidos sem qualquer equívoco e sem que pudesse haver interpretações jurisprudenciais num sentido restritivo».
O deputado do PCP aludiu ainda ao facto de no diploma deixar de haver referência aos crimes previstos na Lei 15/93, conhecida como Lei da Droga. E lembrou que esta nasceu precisamente do combate ao tráfico de droga. Ao eliminar esta referência, observou, deixa-se de abranger os crimes de tráfico de droga desde que eles não tenham moldura penal superior a oito anos. O que significa que podem deixar-se de fora crimes efectivamente graves a esse nível. «Há que repensar, pois, esta exclusão de referência à lei da droga», sublinhou o parlamentar comunista.


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