Tratado de cosmética
Os Vinte e Sete fixaram as grandes linhas do futuro tratado europeu que altera profundamente os tratados existentes e, embora não os substitua, introduz-lhes parte essencial do conteúdo da «constituição europeia», rejeitada pelos povos francês e holandês.
Novo tratado recupera o essencial da «constituição» rejeitada
Apesar das contradições que ameaçaram até à última hora a obtenção de um acordo, os Vinte Sete chefes de Estado e de Governo chegaram a consenso, na madrugada de sábado, 23, sobre as novas regras da União Europeia.
Em relação ao texto chumbado da «constituição europeia», o novo tratado chamado «reformador» recua nos seguintes aspectos:
- Desaparece o termo «constituição» e afirma-se que os tratados «não terão carácter constitucional».
- É eliminada a referência aos símbolos da União, embora estes continuem a existir (bandeira, hino e lema).
- É suprimida a afirmação de que «a moeda da União é o euro» e abandonadas as denominações de «lei» e «lei-quadro», mantendo-se as actuais designações, «regulamentos», «directivas» e «decisões».
- É retirada dos objectivos da União (por exigência da França) a referência à «concorrência livre e não falseada», embora este princípio seja reafirmado em protocolo anexo, no qual se sublinha que «a União, se necessário, tomará medidas», para o garantir.
- É omitida (por exigência britânica) a referência ao primado do direito europeu sobre o direito nacional, mas o princípio é recuperado em declaração anexa, onde se afirma que «os tratados e o direito adoptado pela União (...) primam dobre o direito dos estados-membros, nas condições estabelecidas» pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Entre as principais alterações institucionais transpostas praticamente na íntegra da dita «constituição», são de realçar:
- A definição de personalidade jurídica única da União, que lhe confere existência supranacional própria para além dos estados-membros, embora com poderes delimitados pelos tratados.
- A criação do Alto Representante para os Negócios Estrangeiros, cargo que mantém todas as atribuições do Ministro dos Negócios Estrangeiros previsto pela «constituição» e implica a criação de um serviço diplomático. Contudo, por exigência francesa, ficou ressalvado que as novas disposições da Política Exterior e de Segurança Comum «não afectam as competências dos estados-membros, tal como actualmente consagradas».
- A criação de uma presidência da União com mandatos de dois anos e meio, perspectivando-se a alteração das actuais presidências rotativas semestrais.
- A alteração da composição da Comissão Europeia, que poderá deixar de integrar obrigatoriamente um comissário de cada Estado-membro.
- A adopção da regra da dupla maioria que estipula que uma decisão poderá ser tomada com o apoio de 55 por cento dos estados e representando 65 por cento da população da UE. No entanto, por exigência da Polónia, a aplicação do novo sistema é adiada até 2014, data em que se inicia uma fase de transição até 2017, durante a qual os estados membros poderão solicitar a votação segundo as regras do Tratado de Nice.
- O alargamento significativo da decisão por maioria qualificada que passará a abranger, em particular, a cooperação judiciária e policial. Nestes domínios, o Parlamento Europeu passa a co-legislar com o Conselho de Ministros. O Reino Unido salvaguardou a sua posição recusando novas transferências de soberania, ficando prevista a possibilidade de cooperações reforçadas para os estados que quiserem avançar nesta área.
- O carácter vinculativo da Carta dos Direitos Fundamentais (parte II da «constituição»), que apenas não se aplicará ao Reino Unido.
- O papel dos parlamentos nacionais praticamente não é alterado apesar do alargamento de seis para oito semanas do prazo para análise dos textos comunitários, e da obrigatoriedade, por parte da Comissão Europeia, de justificar uma decisão, alterá-la ou retirá-la caso esta seja contestada por uma maioria simples de um parlamento nacional.
Por último, refira-se que, por exigência da Holanda e com o apoio da França, foi acordado um protocolo sobre os serviços públicos que sublinha a sua importância e menciona «o papel essencial e a vasta discrição das autoridades nacionais, regionais e locais» de forma a que atenda às «necessidades dos utentes».
Em relação ao texto chumbado da «constituição europeia», o novo tratado chamado «reformador» recua nos seguintes aspectos:
- Desaparece o termo «constituição» e afirma-se que os tratados «não terão carácter constitucional».
- É eliminada a referência aos símbolos da União, embora estes continuem a existir (bandeira, hino e lema).
- É suprimida a afirmação de que «a moeda da União é o euro» e abandonadas as denominações de «lei» e «lei-quadro», mantendo-se as actuais designações, «regulamentos», «directivas» e «decisões».
- É retirada dos objectivos da União (por exigência da França) a referência à «concorrência livre e não falseada», embora este princípio seja reafirmado em protocolo anexo, no qual se sublinha que «a União, se necessário, tomará medidas», para o garantir.
- É omitida (por exigência britânica) a referência ao primado do direito europeu sobre o direito nacional, mas o princípio é recuperado em declaração anexa, onde se afirma que «os tratados e o direito adoptado pela União (...) primam dobre o direito dos estados-membros, nas condições estabelecidas» pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Entre as principais alterações institucionais transpostas praticamente na íntegra da dita «constituição», são de realçar:
- A definição de personalidade jurídica única da União, que lhe confere existência supranacional própria para além dos estados-membros, embora com poderes delimitados pelos tratados.
- A criação do Alto Representante para os Negócios Estrangeiros, cargo que mantém todas as atribuições do Ministro dos Negócios Estrangeiros previsto pela «constituição» e implica a criação de um serviço diplomático. Contudo, por exigência francesa, ficou ressalvado que as novas disposições da Política Exterior e de Segurança Comum «não afectam as competências dos estados-membros, tal como actualmente consagradas».
- A criação de uma presidência da União com mandatos de dois anos e meio, perspectivando-se a alteração das actuais presidências rotativas semestrais.
- A alteração da composição da Comissão Europeia, que poderá deixar de integrar obrigatoriamente um comissário de cada Estado-membro.
- A adopção da regra da dupla maioria que estipula que uma decisão poderá ser tomada com o apoio de 55 por cento dos estados e representando 65 por cento da população da UE. No entanto, por exigência da Polónia, a aplicação do novo sistema é adiada até 2014, data em que se inicia uma fase de transição até 2017, durante a qual os estados membros poderão solicitar a votação segundo as regras do Tratado de Nice.
- O alargamento significativo da decisão por maioria qualificada que passará a abranger, em particular, a cooperação judiciária e policial. Nestes domínios, o Parlamento Europeu passa a co-legislar com o Conselho de Ministros. O Reino Unido salvaguardou a sua posição recusando novas transferências de soberania, ficando prevista a possibilidade de cooperações reforçadas para os estados que quiserem avançar nesta área.
- O carácter vinculativo da Carta dos Direitos Fundamentais (parte II da «constituição»), que apenas não se aplicará ao Reino Unido.
- O papel dos parlamentos nacionais praticamente não é alterado apesar do alargamento de seis para oito semanas do prazo para análise dos textos comunitários, e da obrigatoriedade, por parte da Comissão Europeia, de justificar uma decisão, alterá-la ou retirá-la caso esta seja contestada por uma maioria simples de um parlamento nacional.
Por último, refira-se que, por exigência da Holanda e com o apoio da França, foi acordado um protocolo sobre os serviços públicos que sublinha a sua importância e menciona «o papel essencial e a vasta discrição das autoridades nacionais, regionais e locais» de forma a que atenda às «necessidades dos utentes».