A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada há 75 anos
A Declaração consagra que «todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos»
A Declaração Universal dos Direitos do Humanos foi aprovada em 10 de Dezembro de 1948 pela Assembleia Geral da ONU e, tal como esta, nasceu sob a égide da derrota do nazi-fascismo na II Guerra Mundial.
Consta da Declaração Universal que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, não podendo ser discriminados por motivos de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação, e não haverá nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa.
A Declaração consagra um conjunto de direitos que todos os Estados se deveriam comprometer a assegurar, de onde é possível destacar, nomeadamente:
O direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, com proibição da escravatura, da servidão, da tortura, de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
O direito à igualdade perante a lei, a recurso efectivo contra actos que violem os direitos fundamentais e a julgamento por um tribunal independente e imparcial, ninguém podendo ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
O direito à presunção de inocência, à não retroactividade da lei criminal e à não intromissão arbitrária na vida privada, na família, no domicílio ou na correspondência.
O direito a beneficiar de asilo em caso de perseguição e a ter uma nacionalidade.
A liberdade de pensamento, de consciência, de religião, de opinião, de expressão, de reunião e de associação pacíficas.
O direito ao trabalho, a salário igual por trabalho igual, à livre escolha do trabalho, a condições e a uma remuneração equitativas e satisfatórias, que permitam uma existência conforme com a dignidade humana.
O direito à segurança social, à protecção no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência e a exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
O direito a um nível de vida suficiente para assegurar a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários.
O direito à educação universal e gratuita e o acesso aos estudos superiores em plena igualdade, em função do mérito, visando a plena expansão da personalidade humana, o reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos.
Apesar do nosso país ter sido admitido nas Nações Unidas em 1955, só com a Revolução de Abril e com a Constituição de 1976 a Declaração Universal passou a vincular juridicamente o Estado Português. De acordo com o n.º 2 do artigo 16.º da Constituição «os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos».