Um projecto repleto de futuro
Princípios fundamentais
Portugal rege-se, no capítulo das relações internacionais, entre outros, pelos princípios do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos (art. 7.º).
É pela abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, pelo desarmamento geral e pela dissolução dos blocos político-militares.
No que se refere às tarefas fundamentais do Estado (artigo 9.º), cabe a este «promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais».
Direitos e deveres
No plano dos princípios gerais, a Constituição, que adopta como sua a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 16.º), fixa no artigo 13.º o princípio da igualdade - «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» - , assegura a todos no artigo 20.º o acesso ao direito e aos tribunais, garante no artigo 24.º o direito à vida - «a vida humana é inviolável» - e à liberdade e à segurança (art. 27.º), proibindo as penas de carácter perpétuo.
São garantidas a liberdade de expressão e informação (art. 37.º), a liberdade de imprensa (art. 38.º), o mesmo sucedendo com a liberdade de consciência, de religião e de culto (art.º 41), com o direito de reunião e manifestação (art. 45.º) e com a liberdade de associação (art. 46.º).
Organização económica
A Constituição determina o princípio da «subordinação do poder económico ao poder político democrático», conferindo ao Estado, no plano da organização económica, importantes incumbências, como, por exemplo, a promoção do aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, da justiça social, «assegurar a igualdade de oportunidades», promover a coesão económica e social de todo o território nacional (art. 81.º).
É garantida a coexistência (art. 82.º) de três sectores de propriedade dos meios de produção (público, privado e cooperativo e social), cabendo ao Estado (art. 85.º) apoiar a criação e actividade das cooperativas e de «experiências viáveis de autogestão».
A Lei Fundamental prevê a existência de planos de desenvolvimento económico e social, tendo por objectivos, entre outros, o «desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões», a «justa repartição individual e regional do produto nacional», a «defesa do mundo rural», a «preservação do equilíbrio ecológico», a «defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português» (art. 90.º).
São objectivos da política agrícola (art. 93.º), entre outros, o aumento da produção e da produtividade da agricultura, o desenvolvimento do mundo rural, bem como a eliminação dos latifúndios (art. 94.º)
A «racionalização dos circuitos de distribuição» e a «protecção dos consumidores», integram os objectivos da política comercial (art. 99.º), enquanto a política industrial, entre outros, tem por objectivo o «aumento da produção industrial», o «apoio às pequenas e médias empresas e, em geral, às iniciativas e empresas geradoras de emprego e fomentadoras de exportação ou de substituição de importações» (art. 100.º).
Já na área financeira e fiscal (art. 103.º), a Constituição é clara ao determinar que um dos objectivos do sistema é a «repartição justa dos rendimentos e da riqueza», e que o imposto sobre o rendimento pessoal (art.104.º) visa «a diminuição das desigualdades e será único e progressivo».
Organização do poder político
Em matéria de organização do poder político, a Constituição afirma que o poder político pertence ao povo (art. 108.º), garantindo-se a separação e interdependência entre os órgãos de soberania (art. 111.º).
É garantida a independência dos tribunais (art. 203.º), e a autonomia do Ministério Público, com o seu estatuto próprio (art. 219.º).
No que toca à organização do Estado, consagra-se a existência das autonomias regionais (art. 225.º e seguintes), do poder local democrático (art. 235.º e seguintes), das regiões administrativas (art. 255.º).
A garantia de uma administração pública ao serviço do interesse público, desburocratizada e próxima das populações (arts. 266.º e 267.º) está plasmada no texto constitucional, que confere simultaneamente aos cidadãos o «direito de ser informado pela administração» (art. 268.º).
No tocante à democracia participativa, a Constituição dedica um capítulo às organizações de moradores, mantendo no texto a existência de Comissões de Moradores como forma de organização de base do poder local, com vários direitos.
Opções que valorizam o trabalho
A Constituição, no plano dos direitos dos trabalhadores, não é neutra, assume a defesa da parte mais desprotegida na relação laboral. E ao fazê-lo não se limitou a consagrar amplos direitos: tratou de lhes conferir dignidade, incluindo-os no Título dos «Direitos Liberdades e Garantias».
É todo um capítulo - «Capítulo III – Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores» -, desdobrado por cinco artigos (artigo 53º e seguintes) onde se inscrevem, entre outros direitos, a garantia da segurança no emprego, de intervenção das comissões de trabalhadores na vida da empresa, a liberdade sindical, o exercício de actividade sindical na empresa, o direito à contratação colectiva, à greve e a proibição do lock-out.
Direitos que fazem o nosso dia-a-dia
No título dos direitos económicos, sociais e culturais (artigo 58.º e seguintes) a Constituição determina que «todos têm direito ao trabalho», incumbindo ao Estado, com esse fim, a «execução de políticas de pleno emprego». Diversos direitos dos trabalhadores têm igualmente acolhimento, como sejam à retribuição justa, à «prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde», à conciliação da vida profissional com a vida familiar, «ao repouso e aos lazeres».
Outros direitos e deveres sociais têm consagração constitucional, como os direitos à segurança social e à saúde (este por via de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e tendencialmente gratuito), o direito a uma habitação adequada, o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, a protecção da família (designadamente através de uma rede de creches, do acesso ao planeamento familiar ou à procriação assistida), a protecção da maternidade e da paternidade, o direito à educação e à cultura, estipulando a gratuitidade do ensino na escolaridade obrigatória, bem como o seu carácter progressivamente gratuito em todos os restantes graus de ensino.