45.º aniversário da CRP

Um projecto repleto de futuro

Prin­cí­pios fun­da­men­tais

Por­tugal rege-se, no ca­pí­tulo das re­la­ções in­ter­na­ci­o­nais, entre ou­tros, pelos prin­cí­pios do res­peito dos di­reitos do homem, dos di­reitos dos povos, da igual­dade entre os Es­tados, da so­lução pa­cí­fica dos con­flitos (art. 7.º).

É pela abo­lição do im­pe­ri­a­lismo, do co­lo­ni­a­lismo e de quais­quer ou­tras formas de agressão, pelo de­sar­ma­mento geral e pela dis­so­lução dos blocos po­lí­tico-mi­li­tares.

No que se re­fere às ta­refas fun­da­men­tais do Es­tado (ar­tigo 9.º), cabe a este «pro­mover o bem-estar e a qua­li­dade de vida do povo e a igual­dade real entre os por­tu­gueses, bem como a efec­ti­vação dos di­reitos eco­nó­micos, so­ciais, cul­tu­rais e am­bi­en­tais».

Di­reitos e de­veres

No plano dos prin­cí­pios ge­rais, a Cons­ti­tuição, que adopta como sua a De­cla­ração Uni­versal dos Di­reitos do Homem (art. 16.º), fixa no ar­tigo 13.º o prin­cípio da igual­dade - «todos os ci­da­dãos têm a mesma dig­ni­dade so­cial e são iguais pe­rante a lei» ­- , as­se­gura a todos no ar­tigo 20.º o acesso ao di­reito e aos tri­bu­nais, ga­rante no ar­tigo 24.º o di­reito à vida - «a vida hu­mana é in­vi­o­lável» - e à li­ber­dade e à se­gu­rança (art. 27.º), proi­bindo as penas de ca­rácter per­pétuo.

São ga­ran­tidas a li­ber­dade de ex­pressão e in­for­mação (art. 37.º), a li­ber­dade de im­prensa (art. 38.º), o mesmo su­ce­dendo com a li­ber­dade de cons­ci­ência, de re­li­gião e de culto (art.º 41), com o di­reito de reu­nião e ma­ni­fes­tação (art. 45.º) e com a li­ber­dade de as­so­ci­ação (art. 46.º).

Or­ga­ni­zação eco­nó­mica

A Cons­ti­tuição de­ter­mina o prin­cípio da «su­bor­di­nação do poder eco­nó­mico ao poder po­lí­tico de­mo­crá­tico», con­fe­rindo ao Es­tado, no plano da or­ga­ni­zação eco­nó­mica, im­por­tantes in­cum­bên­cias, como, por exemplo, a pro­moção do au­mento do bem-estar so­cial e eco­nó­mico e da qua­li­dade de vida das pes­soas, da jus­tiça so­cial, «as­se­gurar a igual­dade de opor­tu­ni­dades», pro­mover a co­esão eco­nó­mica e so­cial de todo o ter­ri­tório na­ci­onal (art. 81.º).

É ga­ran­tida a co­e­xis­tência (art. 82.º) de três sec­tores de pro­pri­e­dade dos meios de pro­dução (pú­blico, pri­vado e co­o­pe­ra­tivo e so­cial), ca­bendo ao Es­tado (art. 85.º) apoiar a cri­ação e ac­ti­vi­dade das co­o­pe­ra­tivas e de «ex­pe­ri­ên­cias viá­veis de au­to­gestão».

A Lei Fun­da­mental prevê a exis­tência de planos de de­sen­vol­vi­mento eco­nó­mico e so­cial, tendo por ob­jec­tivos, entre ou­tros, o «de­sen­vol­vi­mento har­mo­nioso e in­te­grado de sec­tores e re­giões», a «justa re­par­tição in­di­vi­dual e re­gi­onal do pro­duto na­ci­onal», a «de­fesa do mundo rural», a «pre­ser­vação do equi­lí­brio eco­ló­gico», a «de­fesa do am­bi­ente e a qua­li­dade de vida do povo por­tu­guês» (art. 90.º).

São ob­jec­tivos da po­lí­tica agrí­cola (art. 93.º), entre ou­tros, o au­mento da pro­dução e da pro­du­ti­vi­dade da agri­cul­tura, o de­sen­vol­vi­mento do mundo rural, bem como a eli­mi­nação dos la­ti­fún­dios (art. 94.º)

A «ra­ci­o­na­li­zação dos cir­cuitos de dis­tri­buição» e a «pro­tecção dos con­su­mi­dores», in­te­gram os ob­jec­tivos da po­lí­tica co­mer­cial (art. 99.º), en­quanto a po­lí­tica in­dus­trial, entre ou­tros, tem por ob­jec­tivo o «au­mento da pro­dução in­dus­trial», o «apoio às pe­quenas e mé­dias em­presas e, em geral, às ini­ci­a­tivas e em­presas ge­ra­doras de em­prego e fo­men­ta­doras de ex­por­tação ou de subs­ti­tuição de im­por­ta­ções» (art. 100.º).

Já na área fi­nan­ceira e fiscal (art. 103.º), a Cons­ti­tuição é clara ao de­ter­minar que um dos ob­jec­tivos do sis­tema é a «re­par­tição justa dos ren­di­mentos e da ri­queza», e que o im­posto sobre o ren­di­mento pes­soal (art.104.º) visa «a di­mi­nuição das de­si­gual­dades e será único e pro­gres­sivo».

Or­ga­ni­zação do poder po­lí­tico

Em ma­téria de or­ga­ni­zação do poder po­lí­tico, a Cons­ti­tuição afirma que o poder po­lí­tico per­tence ao povo (art. 108.º), ga­ran­tindo-se a se­pa­ração e in­ter­de­pen­dência entre os ór­gãos de so­be­rania (art. 111.º).

É ga­ran­tida a in­de­pen­dência dos tri­bu­nais (art. 203.º), e a au­to­nomia do Mi­nis­tério Pú­blico, com o seu es­ta­tuto pró­prio (art. 219.º).

No que toca à or­ga­ni­zação do Es­tado, con­sagra-se a exis­tência das au­to­no­mias re­gi­o­nais (art. 225.º e se­guintes), do poder local de­mo­crá­tico (art. 235.º e se­guintes), das re­giões ad­mi­nis­tra­tivas (art. 255.º).

A ga­rantia de uma ad­mi­nis­tração pú­blica ao ser­viço do in­te­resse pú­blico, des­bu­ro­cra­ti­zada e pró­xima das po­pu­la­ções (arts. 266.º e 267.º) está plas­mada no texto cons­ti­tu­ci­onal, que con­fere si­mul­ta­ne­a­mente aos ci­da­dãos o «di­reito de ser in­for­mado pela ad­mi­nis­tração» (art. 268.º).

No to­cante à de­mo­cracia par­ti­ci­pa­tiva, a Cons­ti­tuição de­dica um ca­pí­tulo às or­ga­ni­za­ções de mo­ra­dores, man­tendo no texto a exis­tência de Co­mis­sões de Mo­ra­dores como forma de or­ga­ni­zação de base do poder local, com vá­rios di­reitos.

Op­ções que va­lo­rizam o tra­balho

A Cons­ti­tuição, no plano dos di­reitos dos tra­ba­lha­dores, não é neutra, as­sume a de­fesa da parte mais des­pro­te­gida na re­lação la­boral. E ao fazê-lo não se li­mitou a con­sa­grar am­plos di­reitos: tratou de lhes con­ferir dig­ni­dade, in­cluindo-os no Tí­tulo dos «Di­reitos Li­ber­dades e Ga­ran­tias».

É todo um ca­pí­tulo - «Ca­pí­tulo III – Di­reitos, li­ber­dades e ga­ran­tias dos tra­ba­lha­dores» -, des­do­brado por cinco ar­tigos (ar­tigo 53º e se­guintes) onde se ins­crevem, entre ou­tros di­reitos, a ga­rantia da se­gu­rança no em­prego, de in­ter­venção das co­mis­sões de tra­ba­lha­dores na vida da em­presa, a li­ber­dade sin­dical, o exer­cício de ac­ti­vi­dade sin­dical na em­presa, o di­reito à con­tra­tação co­lec­tiva, à greve e a proi­bição do lock-out.

Di­reitos que fazem o nosso dia-a-dia

 No tí­tulo dos di­reitos eco­nó­micos, so­ciais e cul­tu­rais (ar­tigo 58.º e se­guintes) a Cons­ti­tuição de­ter­mina que «todos têm di­reito ao tra­balho», in­cum­bindo ao Es­tado, com esse fim, a «exe­cução de po­lí­ticas de pleno em­prego». Di­versos di­reitos dos tra­ba­lha­dores têm igual­mente aco­lhi­mento, como sejam à re­tri­buição justa, à «pres­tação do tra­balho em con­di­ções de hi­giene, se­gu­rança e saúde», à con­ci­li­ação da vida pro­fis­si­onal com a vida fa­mi­liar, «ao re­pouso e aos la­zeres».

 

Ou­tros di­reitos e de­veres so­ciais têm con­sa­gração cons­ti­tu­ci­onal, como os di­reitos à se­gu­rança so­cial e à saúde (este por via de um Ser­viço Na­ci­onal de Saúde uni­versal, geral e ten­den­ci­al­mente gra­tuito), o di­reito a uma ha­bi­tação ade­quada, o di­reito a um am­bi­ente eco­lo­gi­ca­mente equi­li­brado, a pro­tecção da fa­mília (de­sig­na­da­mente através de uma rede de cre­ches, do acesso ao pla­ne­a­mento fa­mi­liar ou à pro­cri­ação as­sis­tida), a pro­tecção da ma­ter­ni­dade e da pa­ter­ni­dade, o di­reito à edu­cação e à cul­tura, es­ti­pu­lando a gra­tui­ti­dade do en­sino na es­co­la­ri­dade obri­ga­tória, bem como o seu ca­rácter pro­gres­si­va­mente gra­tuito em todos os res­tantes graus de en­sino.




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