Comentário

Destacamento de trabalhadores: melhorias à vista?

João Pimenta Lopes

Na última sessão plenária do Parlamento Europeu foi votada uma revisão da Directiva 96/71/CE, relativa ao destacamento de trabalhadores.

A primeira proposta de revisão que a Comissão Europeia apresentou colocava, de forma explicita, o conceito de salário igual para trabalho igual, o que corresponderia, a ser posto em prática, a um efectivo avanço. Uma referência que, por pressão de um conjunto alargado de países, acabaria por ser retirada numa segunda versão e não mais voltaria a ser integrada.

Procede-se a um conjunto de alterações, mas é possível afirmar que no essencial pouco muda.

O elemento mais significativo de alteração da anterior directiva é a eliminação do conceito de «remuneração salarial mínima» dos termos das condições de trabalho e emprego (Art.3º nº1, c)). Passa a referir-se apenas a «remuneração», no sentido lato. Continuam os Estados-membros, como anteriormente, a determinar por lei ou convenção colectiva, o que é «remuneração», que subsídios integra, em que condições e como é aplicada a cada trabalhador. Mas as novas alíneas i) condições de alojamento e h) subsídios e abonos ou reembolsos de despesas para cobrir as despesas de viagem, de alimentação e de alojamento, aludem a situações de destacamento em que o trabalhador não tem um posto fixo de trabalho, sendo antes um trabalhador «móvel» no país de acolhimento. Os trabalhadores são, portanto, considerados meros «peões móveis» em função das necessidades das empresas.

A directiva mantém inalterado o pressuposto de que os períodos inferiores a um mês não constituem destacamento, não ficando os trabalhadores abrangidos pela directiva (Art.3º, nº3). Ademais, não restringe o período de destacamento, integrando apenas a ideia de que a partir dos 12 meses de destacamento, devem ser assegurados ao trabalhador todos os direitos que decorram da lei ou contratações colectivas. Contudo, por «justificação fundamentada de um prestador de serviços», o Estado-membro pode prorrogar por 18 meses a entrada em vigor deste artigo.

A implementação determinará se o que é perceptível como possíveis melhorias e intenções têm confirmação na prática. Replica-se ao longo do novo texto um dito princípio de «igualdade de tratamento» – que em bom rigor já estava plasmado na versão anterior. Mas a condicionalidade da aplicação do princípio da igualdade de tratamento à «liberdade de prestação de serviços» das empresas em nome da consolidação do mercado único, não faz antever avanços e melhorias reais face ao enquadramento da anterior directiva cujas «salvaguardas» em termos de direitos laborais nunca foram efectivadas.

As derrogações indirectamente previstas sobre o princípio de «igualdade de tratamento», que incidem particularmente sobre o destacamento de trabalhadores por via de empresas de trabalho temporário (que sabemos se alimentam à custa de trabalho precário e mal pago), cujo enquadramento no documento se torna mais vincado, faz antever que se perpetue um exército de mão-de-obra barata de países – como Portugal –, que alimentam os lucros das grandes empresas transacionais europeias. Consagra-se mais o conceito de «igualdade de tratamento» na exploração que o de igualdade de tratamento nas condições laborais.




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