G29 critica «Privacy Shield»

Privacidade vigiada

O Grupo de Trabalho para a Protecção de Dados do Artigo 29.º pronunciou-se criticamente em relação ao novo acordo de transferência de dados, designado «Privacy Shield».

Órgão consultivo alerta para vigilância de massas

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O novo acordo entrou em vigor dia 12 de Julho, em substituição das normas estabelecidas no anterior quadro designado «Safe Harbour», que foi invalidado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em Outubro do ano passado.

A decisão desta instância deixou claro que o fornecimento de dados pessoais às agências de informações norte-americanas constitui «um atentado ao conteúdo essencial do direito fundamental ao respeito pela vida privada».

Ora, é precisamente nesse ponto que incide a análise do Grupo de Trabalho para a Protecção de Dados do Artigo 29.º, conhecido por G29.

Em comunicado divulgado dia 26, este órgão consultivo europeu lamenta que certas disposições essenciais do acordo sejam demasiado frágeis, designadamente as que respeitam à vigilância de massas exercida pelos serviços de informações norte-americanos.

Os Estados Unidos comprometeram-se a não armazenar de forma indiscriminada dados pessoais oriundos da União Europeia, contudo, salienta o G29, não deram «garantias concretas de que tal prática não ocorra».

O grupo critica igualmente a disposição que prevê que os cidadãos dos países da UE possam recorrer aos tribunais norte-americanos em caso de utilização abusiva dos seus dados pessoais.

Apesar de o princípio ser louvável, o G29 sublinha que «na prática, este novo mecanismo revela-se demasiado complexo para ser utilizado pelos cidadãos europeus, designadamente quando não são anglófonos, e por isso ineficaz».

Nesse sentido, recomenda que as comissões nacionais de protecção de dados possam intervir como intermediários nesse tipo de acções.

Por fim, o grupo aprova a ideia de criar um mediador norte-americano para dar seguimento a queixas de cidadãos europeus. No entanto, embora tal mecanismo pudesse constituir um «avanço significativo para os direitos individuais face aos serviços de informações norte-americanos», a forma como foi concebido suscita as maiores dúvidas. «O G29 receia que esta nova instituição não seja suficientemente independente e não disponha dos poderes que lhe permitam cumprir a sua missão», salienta o grupo.

Este grupo de trabalho foi instituído em 1996 pelo artigo 29.º da Directiva 95/46/CE sobre a Protecção de Dados e é constituído por um representante do organismo oficial para a protecção de dados de cada estado-membro.

 



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