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De um direito a sobre-exploração

«Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.»

Os direitos atrás referidos constituem Artigo 13.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral da ONU em 10/12/1948 e adoptada em Portugal em 1978.

De um direito a sobre-exploração

«Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.»

Os direitos atrás referidos constituem Artigo 13.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral da ONU em 10/12/1948 e adoptada em Portugal em 1978.