A nova Lei de Bases da Segurança Social de Bagão Félix

Eugénio Rosa

Em 20 de Dezembro de 2002, foi publicada no Diário da República Nº 294, Série I-A, a nova Lei de Bases da Segurança Social, a Lei nº 32/2002, que substituiu a Lei 17/2000.

Esta lei aplica-se não só aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral (que inclui os trabalhadores por conta de outrem e os independentes), mas também aos trabalhadores que entraram para a Função Pública depois de 1 de Setembro de 1993, cujo número já ultrapassa os 280 000, por força do Decreto-Lei nº 286/93.

O texto desta lei é praticamente igual à Proposta de Lei apresentada pelo ministro Bagão Félix. No entanto, é importante conhecer os pontos fundamentais desta lei para se poder ter uma ideia do que ainda está em jogo.

 

Esta lei não é de aplicação directa e imediata, já que a sua implementação exige a prévia aprovação de várias leis regulamentadoras, agora da competência do Governo.

De acordo com o artº 46 da Lei 32/2002, passarão a existir dois tectos contributivos que serão fixados em lei futura pelo Governo, pois a lei publicada não contém quaisquer valores concretos para esses tectos dando o poder ao Governo para os fixar como bem o entender.

A implementação do primeiro tecto contributivo está previsto no nº 1 do artº 46 da Lei, e o segundo no nº 4 do mesmo artigo.

Assim, segundo o nº1 do artº 46 da lei 32/2002 até ao 1º tecto contributivo fixado pelo Governo constituirão receitas da Segurança Social «os montantes das contribuições dos trabalhadores por conta de outrem e das contribuições das entidades empregadoras» que «é determinado pela incidência da taxa contributiva dos trabalhadores por conta de outrem sobre as remunerações»; portanto, até ao 1º tecto contributivo a fixar pelo Governo, os trabalhadores e as entidades patronais contribuirão para a Segurança Social tal como têm feito até aqui (os trabalhadores descontando 11% nos seus salários, e as entidades patronais com o correspondente a 23,75% das remunerações pagas).

E acima do 1º tecto contributivo, o que acontecerá? O nº 2 do artº 46 estabelece apenas que «acima do limite superior contributivo a percentagem da quotização (dos trabalhadores) e da contribuição (empresas)… devida corresponde às eventualidades (prestações) sobre as quais não incide aquele limite, nos termos a definir por lei».

Mas o que significará concretamente tudo isto?

A nosso ver a resposta é a seguinte: acima do 1º tecto e até ao 2º tecto contributivo, de que se falará mais à frente, a lei apenas estabelece que os trabalhadores e as entidades patronais só serão obrigadas a contribuir para a Segurança Social em relação às prestações que a lei venha fixar que não existe limite de contribuição, porque se for fixado um limite essa contribuição para a Segurança Social deixa de ser obrigatória. Por exemplo, se a lei publicada futuramente pelo Governo fixar limites de contribuição em relação às pensões de reforma, ao subsídio de doença, ao subsídio de desemprego, etc., então a Segurança Social deixará de contar com as receitas para pagar aquelas prestações resultantes das contribuições referente à parte das remunerações que ultrapassem esse limite, ou seja, esse tecto contributivo, o que determinará que a Segurança Social deixará de pagar uma parcela da pensão de reforma, do subsídio de doença, do subsidio de desemprego, etc., que paga actualmente.

Até este momento é apenas conhecida a intenção clara do ministro Bagão Félix em introduzir limites nas contribuições para a Segurança Social em relação às pensões de reforma através da fixação daquilo que é conhecido já como «plafond». A concretizar-se isso, que é permitido pela Lei nº2 32/2002, significará que acima do 1º tecto contributivo os trabalhadores e as empresas deixarão de contribuir para a Segurança Social para pagar as pensões de reforma.

E de acordo com informações fornecidas aos órgãos de comunicação social pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social, 65% da taxa social única é para pensões de reforma. Isto significa que 65% da receita da taxa social única relativa à parte das remunerações superiores ao 1º tecto contributivo que vier a ser fixado pelo Governo, que até aqui constituíam receitas da Segurança Social, deixarão de ser entregues à Segurança Social.

Para além disso, em relação aos 35% restantes da taxa social única da parte das remunerações que ultrapasse o 1º tecto contributivo, e que se destinam ao pagamento das outras prestações (ex.: subsídio de doença, subsídio de desemprego, etc.) ainda não é certo o que sucederá. Tudo dependerá se o Governo vier ou não a fixar limites.

Se o Governo, cedendo mais uma vez às reivindicações das entidades patronais, impuser também limites nas contribuições das empresas para o subsídio de desemprego, de doença e a outras prestações, então isso determinará também uma diminuição nos valores do subsídio de desemprego, de doença e de outras prestações que são pagos actualmente aos trabalhadores. Por isso, é muito importante estar atento ao que o Governo vier a regulamentar neste campo.

 

Será que o Governo
pretende isentar as empresas?

 

Uma outra questão extremamente importante que interessa esclarecer é a seguinte: o que é que a Lei 32/2002 estabelece relativamente às cotizações dos trabalhadores e às contribuições das empresas acima do 1º tecto contributivo que actualmente a Segurança Social recebe para pagar pensões de reforma, e que segundo o Governo correspondem a 65% da taxa social única aplicada a essa parcela de remunerações?

A Lei nº 32/2002 não estabelece nada de concreto, permitindo ao Governo regulamentar como bem entender, já que o nº 2 do artº 46 sobre esta questão apenas estabelece que ela será resolvida «nos termos a definir por lei» a aprovar futuramente pelo Governo. Como se sabe, uma velha reivindicação da CIP é a diminuição das contribuições que as empresas pagam para a Segurança Social, a pretexto de que a situação actual reduz a competitividade das empresas portuguesas. Está assim aberta na lei mais uma porta para que o Governo venha satisfazer as reivindicações das entidades patronais em claro prejuízo dos trabalhadores. E isto porque, se as empresas deixarem de contribuir como fazem actualmente, é evidente que as prestações recebidas pelos trabalhadores quando estão ou doentes (subsídio de doença), ou desempregados (subsídio de desemprego), ou em idade que já não possam trabalhar (pensões de reforma) serão ainda mais baixas do que as actuais.

Mesmo que isso só suceda em relação às pensões de reforma, esse facto teria consequências extremamente graves para os trabalhadores.

Se as entidades patronais não contribuíssem acima do 1º tecto com o mesmo que contribuem actualmente, os trabalhadores perderiam não de uma mas de três formas, a saber:

- Porque descontando para fundos de pensões e não para a Segurança Social, a parte das pensões que receberiam do fundo de pensões seria inferior ao que receberiam se descontassem o mesmo para a Segurança Social (de acordo com cálculos actuariais que fizemos, um trabalhador com o salário médio nacional que descontasse o mesmo que desconta para a Segurança Social durante 40 anos, receberia da Segurança Social uma pensão de 81 contos e de um fundos de pensões uma pensão apenas de 14 contos a preços de 1998);

- Porque a partir do 1º tecto contributivo não é certo que as empresas contribuíssem para os fundos de pensões da mesma forma que actualmente contribuem para a Segurança Social, pois não existe na Lei nº 32/2002, como se viu, qualquer disposição que a tal obrigue, e o Governo, cedendo às reivindicações da CIP, é natural que procure isentá-los se não for na sua totalidade pelo menos em grande parte, se não se verificar uma forte resistência dos trabalhadores e das suas organizações;

- Porque ao investir num fundo de pensões estariam a fazer depender o valor da sua pensão futura da especulação bolsista, portanto sabem o que pagam mas nunca sabem o que viriam a receber.

Em resumo, é necessário estar muito atento para quando o Governo pretender regulamentar esta importante matéria.

 

O Governo não quer cumprir compromissos?

 

Durante a discussão pública da Proposta de Lei, um dos argumentos mais utilizados pelo 1º ministro e pelo ministro Bagão Félix é que a sua lei iria dar aos trabalhadores liberdade de optarem em continuar a descontar para a Segurança Social ou começar a descontar para fundos de pensões. Mas isto não é certo.

O nº 4 do artº 46 da lei de Bagão Félix estabelece «que entre o 1º tecto contributivo previsto no nº1 do mesmo artigo e um 2º contributivo que se obtém multiplicado o salário mínimo nacional por um valor (valor este também a ser fixado pelo Governo em lei futura), « a lei pode prever... a livre opção dos beneficiários entre o sistema público de Segurança Social e o sistema complementar»; portanto, a lei a publicar pelo Governo pode prever a livre opção mas não é obrigatório que isso suceda, depende do que o Governo regulamentar.

No entanto, aquando da discussão pública da Proposta de Lei, uma das bandeiras mais utilizadas pelo 1º ministro e por Bagão Félix foi precisamente esta liberdade de escolha, por isso é importante confrontá-los com este seu compromisso público e obrigá-lo a respeitá-lo. Tal só poderá ser alcançado com uma grande pressão da opinião pública, e nomeadamente dos trabalhadores, que são os mais directamente afectados com a eliminação dessa liberdade de opção.

Esta liberdade de escolha poderá ser facilmente posta em causa pelo Governo pois o artº 94 da Lei 32/2002 estabelece que «o sistema complementar compreende regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos»; ou seja, e para ser facilmente entendível, a lei prevê que existam fundos de pensões legais, contratuais e facultativos. Segundo o artº 96, «os regimes complementares legais, ou seja, os fundos de pensões legais, assumem a natureza obrigatória para as pessoas e eventualidades que a lei definir». Se estes forem impostos aos trabalhadores, já que a lei o permite (se não existir resistência forte é isso que poderá suceder), é evidente que os trabalhadores ficariam sem a liberdade de poder optar em continuar a descontar para a Segurança Social ou começar a descontar para um fundo de pensões, e a entidade patronal descontaria nos salários entregando depois o valor deduzido a esses fundos de pensões obrigatórios. Não é por acaso que a lei de Bagão Félix inclui os fundos de pensões obrigatórios. Na Alemanha, onde foi dada essa liberdade de opção, a maioria dos trabalhadores optou em continuar a descontar para a Segurança Social, o que provocou o protesto do grande capital financeiro e a exigência para que os fundos de pensões passassem a ser obrigatórios.

 

A falsa convergência das pensões
para o salário mínimo

 

A Lei nº 32/2002 desmente as promessas feitas por Paulo Portas aquando da campanha eleitoral, e recentemente pelo 1º ministro e pelo ministro Bagão Félix. Efectivamente, segundo a lei publicada nunca se verificará uma convergência efectiva das pensões mínimas para o salário mínimo nacional; muito pelo contrário, estabelecem-se barreiras rígidas para que tal nunca suceda.

Assim, de acordo com o artº 38 da Lei nº 32/2002, no ano 2007, podendo ser adiado por mais um ano, ou seja, para 2008, o Governo garante aos reformados do regime geral apenas o seguinte:

- Aos que se tenham reformado com uma carreira contributiva até 14 anos, a sua pensão não será inferior a 65% de 89% do salário mínimo, ou seja, a lei apenas garante uma pensão correspondente a 57,85% do valor do salário mínimo nacional;

- Aos com uma carreira contributiva entre 15 e 20 anos, a pensão não será inferior a 72,5% de 89% da SMN, ou seja, uma pensão igual a 64,5% do salário mínimo nacional;

- Aos com 21 a 30 anos de descontos, pensão não inferior a 80% de 89% do SMN, ou seja, igual a 72,5% do SMN, isto é, apenas é garantido uma pensão igual a 71,2% do salário mínimo nacional;

- Aos com mais de 30 anos de descontos, uma pensão não inferior a 89% do salário mínimo nacional.

Em relação à pensão social e à pensão do regime geral dos agrícolas a Lei 32/2002 apenas garante o seguinte:

- De acordo com o nº1 do artº 59 da Lei nº 2002, a pensão social atingirá em 2007, podendo ser adiado para 2008, um valor que «não pode ser inferior a 50% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal dos trabalhadores por conta de outrem», ou seja, a 50% de 89% do Salário Mínimo Nacional. Isto é, apenas é garantida uma pensão correspondente a 44,5% do salário mínimo nacional, e isto no ano 2007 ou mesmo 2008;

- O nº2 do artº 59 da Lei nº 32/2002 estabelece que os pensionistas do regime especial de Segurança Social das actividades agrícolas receberão em 2007, ou em 2008, já que poderá ser também adiado para este último ano, um pensão que «não pode ser inferior a 60% do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal dos trabalhadores por conta de outrem», ou seja, a 60% de 89% do Salário Mínimo Nacional. Isto é, o Governo apenas garante uma pensão correspondente 53,4% do valor do salário mínimo nacional, e isto no ano 2007 ou mesmo 2008.

Em resumo, valores muito inferiores aos prometidos por Paulo Portas durante a campanha eleitoral e àqueles que Bagão Félix pretende fazer crer com a sua repetida afirmação sobre a convergência das pensões mais baixas para o salário mínimo nacional.

 

Aumentos das pensões em 2003
inferiores à taxa de inflação

 

Os aumentos das pensões que o Governo PSD/PP decidiu para 2003 confirmam o que se acabou de provar.

Como se sabe, o aumento da taxa de inflação em 2002 deverá rondar os 4% e, em 2003, não será certamente inferior a 3%, até tendo em conta que se estão a verificar neste início do ano aumentos que, em determinados casos, atingem os 5% e até os 12% (seguros). No entanto, de acordo com a Portaria nº 1514 /2002 publicada em 17 de Dezembro de 2002, o Governo aumentou a maioria das pensões em apenas 2%, a pensão social entre 3,36% e 3,65%, e a pensão do regime especial dos agrícolas em apenas 4% (por mês apenas mais 5,54 € na pensão social e mais 6,81 € na pensão dos agrícolas).

Para cumprir a convergência prometida o Governo aumentou o salário mínimo nacional em apenas 2,47%, ou seja, muito menos que a taxa de inflação, quer a verificada em 2002 quer a prevista em 2003. Desta forma artificiosa, fez passar a pensão social de 39,7% para 40,3% do valor do salário mínimo nacional, se não se incluir o chamado complemento extraordinário de solidariedade, e de 43,5% para 44,1% se se incluir aquele complemento que não tem qualquer actualização entre 2002 e 2003. Por idêntica razão, a pensão especial das actividades agrícolas subirá de 48,8% para 49,6% relativamente ao salário mínimo nacional.

Assim ficou claro que a convergência de que fala tanto o Governo não tem nada a ver com uma verdadeira e real convergência, já que em relação a 2003 foi conseguida não através de aumentos das pensões mais baixas a taxas superiores à taxa de inflação, mas sim por meio de uma subida do salário mínimo nacional a uma taxa muito inferior à da inflação (a taxa de inflação: 4%; aumento do salário mínimo nacional: 2,47%). É desta forma que o Governo PSD/PP defende os interesses das classes mais pobres que o ministro Bagão Félix gosta tanto de falar.

Em suma, manipulações que só desacreditam quem as faz, e que lesam gravemente os interesses das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, cuja maioria continua a viver abaixo do limiar da pobreza.

 

 É necessário acompanhar
a produção legislativa do Governo

 

A lei de Bagão Félix contém várias inconstitucionalidades, como a que resulta da destruição do princípio da solidariedade através da introdução de tectos contributivos (desconta percentualmente menos para a Segurança Social quem mais recebe), bem como a de incluir como um dos pilares do sistema de Segurança Social os regimes complementares (artº 5, da Lei 32/2002) que são regimes essencialmente privados. Tal inclusão parece contrariar claramente o estabelecido no artº 63 da Constituição da República que dispõe no seu nº2 que «incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de Segurança Social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários». Assim, não se vê como cabem nesta norma constitucional, que estabelece um sistema público de Segurança Social, os regimes complementares privados controlados na sua maioria por sociedades gestoras de fundos de pensões, pertencentes a maior parte delas a companhias de seguros e a bancos, cuja lógica é o lucro. Portanto, existem condições e razões para continuar a exigir a revogação desta lei.

Para além disso, a Lei nº 32/2002 contém muitos pontos obscuros e contraditórios que visam claramente dar ao Governo margem de manobra para ele poder satisfazer velhas exigências da CIP.

Assim, o nº 4 do artº 46 da Lei nº 32/2002 estabelece que entre o 1º e o 2º tecto contributivo a lei futura «pode prever …. a livre opção dos beneficiários entre o sistema público de Segurança Social e o sistema complementar». Mas o artº 96 prevê regimes complementares legais, ou seja, fundos de pensões obrigatórios.

Para além disso, a Lei nº 32/2002 é omissa relativamente à obrigatoriedade das entidades patronais continuarem a contribuir para a pensão de reforma dos trabalhadores relativamente à parcela de remunerações acima do 1º tecto contributivo. É fundamental exigir que, seja qual for o sistema escolhido pelo trabalhador, a entidade patronal seja obrigada a contribuir com a totalidade do que entregava à Segurança Social até à aprovação da Lei nº 32/2002, pois se isso não sucedesse o trabalhador sofreria uma significativa redução na pensão que viria a receber, não só porque uma parcela dela ficaria dependente da especulação bolsista (no caso de optar por fundos de pensões privados), mas também porque o somatório das entregas (suas e da entidade patronal) seria bastante inferior àquilo que actualmente recebe a Segurança Social.

A Lei nº 32/2002 prevê a aprovação apenas pelo Governo de muitas outras leis regulamentadoras, como sejam as que fixam os valores dos tectos contributivos (são dois); a lei que estabelece a livre opção dos trabalhadores em continuarem a descontar para Segurança Social; a lei que obrigue as entidades patronais a continuar a contribuir para as pensões dos trabalhadores acima do tecto contributivo como sucedia até agora; a não fixação de limites contributivos para o subsídio de doença, subsídio de desemprego e outras prestações actualmente pagas pela Segurança Social; leis sobre os regimes complementares, sobre fundos de pensões obrigatórios, etc., etc. Ou seja, leis a serem aprovadas no futuro pelo Governo, que terão consequências profundas sobre todo o sistema de Segurança Social e sobre os trabalhadores, e relativamente às quais é preciso estar atento para se poder intervir activamente na defesa deste direito social que é fundamental para todos os trabalhadores portugueses.

 

O grave risco dos fundos de pensões

 

Os resultados das bolsas relativamente ao ano 2002 confirmam o grave risco que é fazer depender as pensões dos trabalhadores da especulação bolsista como pretende o Governo PSD/PP através da publicação da Lei 32/2002.

Assim, de acordo com o jornal Público de 30 de Dezembro último, em 2002 «os principais índices das bolsas europeias apresentaram desvalorizações entre 20% e 40%».

O que é isto significa em termos reais e práticos?

Analisemos com mais pormenor a bolsa de Lisboa, que é uma pequeníssima bolsa.

De acordo com o mesmo jornal, «a Euronext de Lisboa apesar do deslize (quebra) ter sido apenas de 26,3% do PSI-20 …. Isso corresponde a uma perda de capitalização bolsista de 8,1 mil milhões de euros», ou seja, 1624 milhões de contos, o que corresponde a mais de 6% do PIB, isto é, de toda a riqueza nacional criada no ano 2002.

O chamado PSI-20 inclui as 20 principais empresas portuguesas. Se analisarmos o que aconteceu com o valor das acções de algumas dessas empresas, as perdas são mesmo catastróficas. «Por ex., o BCP perdeu 50% do seu valor, ou seja, 5,1 mil milhões de euros; a PT viu desaparecer 28,3%, ou seja, 3,1 mil milhões de euros; a Sonae SPGS também viu o seu valor reduzir-se a metade, para 800 milhões de euros; Derrocada na EDP, que perdeu 34,02% ou 1,6 milhões de euros» (Público-Economia – 30.12.2002).

Portanto, se já existissem fundos de pensões onde os trabalhadores fossem obrigados a investir uma parte dos descontos feitos nos seus salários, e como esses fundos pegam no dinheiro recebido e investem fundamentalmente nas bolsas, as perdas verificadas eram transferidas para os trabalhadores, que assim veriam uma parte das suas poupanças desaparecer nas derrocadas bolsistas.

Por isso é necessário e urgente esclarecer os trabalhadores dos riscos que correm se investirem uma parte dos seus descontos em fundos de pensões: sabem o que terão de pagar, mas não sabem o que receberão quando se reformarem.



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