- Nº 2636 (2024/06/6)

É fácil e vale a pena votar na CDU

Eleições

Votar na CDU, no domingo, é tão fácil como sempre: colocar a cruz à frente do símbolo da coligação PCP-PEV (a foice e o martelo com o girassol ao lado) e colocar o voto na urna. A única diferença para quem vota é que o pode fazer em qualquer lado.

Os cadernos eleitorais desmaterializados (ou seja, acessíveis em computadores disponíveis em cada uma das mesas de voto e não em papel) são a principal diferença relativamente a eleições anteriores. O resto é igual.

Também para quem está nas mesas, o processo não fica mais difícil e nem sequer é assim tão diferente: ao invés de se procurar o eleitor em grande cadernos de papel e aí indicar que já exerceu o seu direito de voto, o mesmo é feito através de um computador. Todo o restante processo é igual ao que sempre foi.

A principal novidade é mesmo o facto de ser possível aos eleitores com documento de identificação civil votar em qualquer mesa de voto, em território nacional ou no estrangeiro, independentemente do local do recenseamento.

Quanto ao processo de votação, decorre como habitualmente, com a identificação do eleitor junto do presidente da mesa, o voto no boletim e a sua deposição na urna.

Diferente só mesmo os cadernos eleitorais – que são desmaterializados – e a presença na mesa de voto de um técnico de informática, para além dos membros da mesa e dos delegados das forças políticas.

Sem documento de identificação civil, os eleitores terão de votar na assembleia de voto correspondente ao local de recenseamento, podendo ser identificados por dois cidadãos eleitores que atestem a sua identidade mediante compromisso de honra, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros de mesa.

Por documento de identificação civil entende-se, no caso de cidadãos portugueses, qualquer documento oficial que contenha fotografia actualizada, nome completo e o número de identificação civil ou data nascimento (ex. bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte, carta de condução, etc). No caso de cidadãos estrangeiros, são admitidos aqueles documentos oficiais emitidos pelas autoridades do país de origem (artigo 2.º da Lei n.º 80/2023).