Travar o assalto ao tempo
O «tempo de disponibilidade» deve ser pago como tempo de trabalho, reafirmou à Fectrans a ACT. Na Sonae Distribuição e no Pingo Doce, o CESP e os trabalhadores combatem os «bancos» de horas e exigem o pagamento do trabalho extraordinário.
A resistência dos trabalhadores dá resultado
As leis da exploração capitalista ditam que o aumento do horário de trabalho é um recurso para aumentar o quinhão do capital na repartição da riqueza criada pelo trabalho. Alargar o tempo de trabalho, sem o devido acréscimo de remuneração, acaba por produzir o mesmo resultado que teria uma diminuição nominal dos salários: baixa o valor de cada hora de trabalho assalariado.
Esse efeito teve a redução para metade do valor do trabalho extraordinário, que vigorou durante dois anos, por força do acordo entre Governo, patrões e UGT, e que deveria terminar a 31 de Julho, por imposição do Tribunal Constitucional, mas que a maioria PSD/CDS decidiu prolongar até final do ano.
As sucessivas alterações à legislação laboral têm procurado alargar os limites a tais práticas e facilitar o embaratecimento do trabalho, designadamente o que é prestado fora do horário normal.
Para as empresas de transportes e as cadeias comerciais do Pingo Doce e da Sonae, as possibilidades legais oferecidas pelos protagonistas da política de direita não bastam. As estruturas da CGTP-IN, em comunicados que estão a distribuir desde o início de Agosto, denunciam este assalto ao tempo de quem trabalha, apelam à resistência e informam sobre diligências já realizadas.
Disponibilidade paga-se
O artifício do «tempo de disponibilidade», a que várias empresas de transporte rodoviário de passageiros estão a recorrer, foi o motivo da reunião que a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações teve, no dia 4, com os serviços do Inspector-Geral, na Autoridade para as Condições do Trabalho.
Para a associação patronal do sector (Antrop), como «tempo de disponibilidade» deveria ser considerado «qualquer período, que não seja intervalo de descanso (pausa), descanso diário ou descanso semanal», «cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, nos termos previstos em convenção colectiva ou, na sua falta, antes da partida ou imediatamente antes do início efectivo do período em questão» e «em que o trabalhador não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da actividade em caso de necessidade».
Deveria ainda entrar nesta classificação, «qualquer período que um trabalhador que conduza em equipa (tripulação múltipla) passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo (2.º ou 3.º condutores)».
Em Outubro de 2013, quando divulgou às empresas a sua posição, de forma sistematizada, a Antrop defendeu também que o «tempo de disponibilidade» não deve ser considerado na contagem do número total de horas de trabalho e do número de horas de trabalho suplementar. Recomendou ainda que o «tempo de disponibilidade» fosse remunerado pelo valor da hora normal.
A Barraqueiro Transportes, segundo a Fectrans, decidiu em Julho que cada hora de «disponibilidade» seria paga com um acréscimo de apenas 1,20 (um euro e vinte cêntimos!). Mesmo assim, muito abaixo do que tem que pagar por trabalho suplementar.
Na reunião de 4 de Agosto, a ACT reafirmou que todo o tempo de trabalho deve ser remunerado, nos termos da contratação colectiva e do Código do Trabalho, e informou que, no seguimento de casos colocados pela Fectrans/CGTP-IN e pelos seus sindicatos, estão a decorrer intervenções de fiscalização em 13 empresas. Estas acções poderão culminar em coimas, caso as empresas persistam em não pagar a remuneração devida.
A federação revelou ainda que a ACT está a analisar outras implicações da ofensiva patronal, como sucede com a contabilização dos limites do trabalho extraordinário ou com o facto de a medida estar a ser aplicada ilegalmente, à revelia da contratação colectiva vigente.
«Hoje, quer pelo pronunciamento dos tribunais, quer pela posição da ACT, é reconhecido que aquilo que os patrões chamam “tempo de disponibilidade” e que até entendem que não têm obrigação de pagar, é para todos os efeitos de remuneração, tempo de trabalho e tem que ser pago como tal», sublinha a Fectrans. Esta é «uma vitória importante dos trabalhadores, que tem que ser consolidada nas empresas».
Um «banco» mau
O Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal decidiu recorrer aos tribunais para anular os regulamentos que o Pingo Doce (do Grupo Jerónimo Martins) e a Sonae Distribuição (Continente, Modelo e outras insígnias comerciais) usaram para impor o «banco» de horas individual.
Na revisão do Código do Trabalho, em 2012, esta figura passou a ser admitida, mediante proposta da empresa e negociação com o trabalhador, que se pode opor num prazo de 14 dias. Os gigantes da distribuição comercial publicaram regulamentos e desencadearam várias formas de pressão para obter a adesão dos trabalhadores. Esta falta de proposta negocial é considerada ilegal pelo CESP/CGTP-IN.
O sindicato, além da via judicial, estimula e apoia a resistência dos trabalhadores a «bancos» que permitem às empresas aumentarem a jornada de trabalho até duas horas. A luta desenvolve-se nos locais de trabalho, através da estrutura sindical, e no sítio electrónico do CESP está publicada uma minuta da declaração que cada trabalhador deve apresentar no seu local de trabalho, a recusar o «banco».
No Pingo Doce, «muitos trabalhadores estão a assinar declarações», enquanto a empresa tenta «travar o movimento de renúncia do banco de horas, através de pressões dirigidas», nomeadamente «telefonemas individuais a partir dos recursos humanos centrais». O sindicato verificou que o trabalho extraordinário está a ser pago como tal a quem recusou o «banco» de horas; quem aderiu ao «regulamento» é compensado apenas com igual tempo de descanso.
Diz a ACT
Como pode definir-se o tempo de trabalho?
Tempo de trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador desempenha a sua actividade ou se encontra à disposição da entidade empregadora.
Considera-se, ainda, tempo de trabalho:
– A interrupção de trabalho como tal considerada em IRCT, em regulamento interno da empresa ou resultante do uso da empresa;
– A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante do consentimento do empregador;
– A interrupção do trabalho por motivos técnicos;
– O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
– A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.
Publicado nas «Perguntas mais frequentes»
no sítio electrónico da ACT (www.act.gov.pt)