As normas do Código do Trabalho sobre pagamento do trabalho suplementar – artigo 268.º, n.º 1, alíneas a) e b) – e a retribuição e o descanso compensatório previstos no artigo 269.º «devem entender-se como valores mínimos, podendo praticar-se outros, desde que superiores», esclareceu o Inspector Geral do Trabalho no dia 9, em resposta a um pedido de de esclarecimento da CGTP-IN.