Para além de pretender facilitar os despedimentos, o «acordo» também os quer tornar mais baratos, indo além do que já foi inscrito na Lei 53/2011, para os contratos celebrados a partir de 1 de Novembro de 2011.
Com esta lei, que continua a ser contestada e combatida, a indemnização por despedimento passa a ser calculada na base de 20 dias de retribuição-base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Mas são estabelecidos tectos:
- primeiro, o valor mensal para calcular a compensação não pode ultrapassar o equivalente a 20 vezes o salário mínimo nacional; caso contrário, o valor total da compensação fica limitado a 240 vezes o salário mínimo;
- depois, o montante global da compensação não pode ser superior a 12 meses de remuneração do trabalhador (retribuição-base e diuturnidades).
Agora, Governo, patrões e UGT acordaram rever de novo o regime jurídico das compensações por despedimento,dando às pretendidas normas «natureza imperativa absoluta, revogando todas as disposições contrárias, constantes de IRCT ou de contratos de trabalho celebrados anteriormente».
Para eles, no caso de contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei 53/2011 (1 de Novembro de 2011), o trabalhador teria direito às compensações previstas no Código do Trabalho (sem as alterações introduzidas pela Lei 53/2011), independentemente do valor das mesmas, mas apenas até ao dia de entrada em vigor da pretendida nova legislação; não haveria lugar a qualquer acumulação no futuro, para além dos novos limites definidos na Lei 53/2011.