Em democracia não há… classe política
Numa democracia tal como a entendo, um cidadão tem o direito de escolher os seus representantes e tem o dever de estar disponível para ser candidato à representação dos seus concidadãos.
Este direito e este dever têm de ser acompanhados do direito, para todos os cidadãos sem excepções ou discriminações, à informação. A uma informação objectiva, e também plural, isto é, das várias candidaturas à representatividade.
Esta faceta representativa da democracia, para democrática ser, tem de ser acompanhada do direito (e do dever) dos cidadãos escolhidos/eleitos para representantes manterem, entre eleições, o contacto permanente com os representados, informando-se e prestando contas da sua actividade, e os representados têm o direito (e o dever) de se informarem e de participarem na vida social em sintonia (ou não…) com os seus representantes.
Nesta concepção de democracia (haverá outras que democráticas sejam?!), as vidas individuais (familiares, profissionais) dos cidadãos não só estão dependentes da forma como a sociedade está organizada, e como essa organização evolui, como estão condicionadas pela sua participação na vida colectiva, democrática, como representados e representantes.
Cada cidadão tem direito a uma profissão e ao trabalho no emprego dessa sua qualificação profissional.
A actividade política de um cidadão, enquanto mandatado, ou seja, quando escolhido/eleito para representante de outros, não pode ser considerada ao mesmo nível da actividade profissional.
Daqui decorre que, tendo cada cidadão de dispor de meios para continuar a sua vida, a retribuição que recebe por estar em actividade política de representação dos concidadãos não tem analogia (não deve ter) com a de um salário devido por exercício de uma actividade profissional.
Até porque o cidadão representante/eleito cumpre mandatos a prazo determinado e delimitado, devendo sempre colocar-se o horizonte do regresso à actividade profissional que, sendo anterior à eleição era e, naturalmente, voltará a ser a sua.
Por isso, insisto na formulação de que nenhum cidadão representante/eleito é, ou passou a ser, o que resulta da sua eleição mas está, e só enquanto estiver, a cumprir um mandato.
Maneiras de calcular retribuição de eleitos
Há duas (pelo menos) maneiras de calcular e atribuir essa retribuição.
Uma, é a de colocar o mandatado na hierarquia das funções ou tarefas derivadas (directa ou indirectamente) de eleição – PR, deputados, membros do governo, autarcas – através de uma tabela democraticamente estabelecida.
Outra, é a de se considerar que o cidadão/representante dos concidadãos, não deve ter vantagens ou prejuízos materiais por efeito da eleição, e por isso o seu estatuto remuneratório deve acompanhar o que teria se não tivesse sido eleito.
É o princípio – e princípio é! – adoptado, estatutariamente, pelo Partido Comunista Português.
Mas a concretização dos princípios nem sempre é fácil, se é que algo alguma vez o é…
De qualquer modo, coerentemente com esse princípio, o cidadão representante/eleito, ao terminar o mandato, retomaria a sua actividade profissional sem qualquer sobressalto, ao menos no que às remunerações respeita.
No caso da outra forma, já pode ocorrer que, no final do mandato, ao retomar a actividade profissional, passe a receber menos do que recebia enquanto cidadão representante/eleito, embora, nalgumas circunstâncias, o termo do mandato até seja provocado para não prolongar situações de estatuto remuneratório inferior (até houve um que disse que o seu salário de ministro não lhe chegava para o que gastava em charutos…).
E não falo em acumulações e outras coisas que mais não são que privilégios inaceitáveis…
Em qualquer dos casos, após mandatos, sobretudo se mais que um, a retoma da actividade profissional, o regresso à situação social anterior, implica uma alteração no estatuto profissional e material de quem o(s) cumpriu que deve ser tido em consideração.
Defendendo nós a inexistência de vantagens ou de prejuízos, mesmo na prática coerente com esse princípio o cidadão no final dos mandatos, ao retomar a actividade profissional ou situação anteriores, confrontará inconvenientes vários na sua carreira profissional ou estatuto social, por da profissão ou da situação anteriores ter estado afastado.
Por isso, decorre desse princípio, mas também é aplicável à outra metodologia, que haja uma compensação que tenha o objectivo de facilitar a readaptação do cidadão à sua situação profissional de activo, ou do que for (reformado, pensionista, na reserva), cujo cálculo deveria ter como norma a resposta a prejuízos advindos e/ou dificuldades de (re)adaptação.
Não parece atropelo ao princípio se essa compensação tomar a forma de subsídio (de reintegração) único ou, por escolha do interessado, for calculado como subvenção vitalícia.
No entanto, mais do que atropelo, já é perversão tomar-se esse subsídio de reintegração, único ou vitalício, como equiparado a reforma ou pensão, e atingir níveis que possam ir muito para além dessa finalidade de apoio à reintegração.
O que quero sublinhar é que não se pode atacar o princípio por aquilo que são os seus atropelos e as suas perversões.
Isto faz parte da luta ideológica. Que é, para nós, vital. Na luta de classes.
Esta faceta representativa da democracia, para democrática ser, tem de ser acompanhada do direito (e do dever) dos cidadãos escolhidos/eleitos para representantes manterem, entre eleições, o contacto permanente com os representados, informando-se e prestando contas da sua actividade, e os representados têm o direito (e o dever) de se informarem e de participarem na vida social em sintonia (ou não…) com os seus representantes.
Nesta concepção de democracia (haverá outras que democráticas sejam?!), as vidas individuais (familiares, profissionais) dos cidadãos não só estão dependentes da forma como a sociedade está organizada, e como essa organização evolui, como estão condicionadas pela sua participação na vida colectiva, democrática, como representados e representantes.
Cada cidadão tem direito a uma profissão e ao trabalho no emprego dessa sua qualificação profissional.
A actividade política de um cidadão, enquanto mandatado, ou seja, quando escolhido/eleito para representante de outros, não pode ser considerada ao mesmo nível da actividade profissional.
Daqui decorre que, tendo cada cidadão de dispor de meios para continuar a sua vida, a retribuição que recebe por estar em actividade política de representação dos concidadãos não tem analogia (não deve ter) com a de um salário devido por exercício de uma actividade profissional.
Até porque o cidadão representante/eleito cumpre mandatos a prazo determinado e delimitado, devendo sempre colocar-se o horizonte do regresso à actividade profissional que, sendo anterior à eleição era e, naturalmente, voltará a ser a sua.
Por isso, insisto na formulação de que nenhum cidadão representante/eleito é, ou passou a ser, o que resulta da sua eleição mas está, e só enquanto estiver, a cumprir um mandato.
Maneiras de calcular retribuição de eleitos
Há duas (pelo menos) maneiras de calcular e atribuir essa retribuição.
Uma, é a de colocar o mandatado na hierarquia das funções ou tarefas derivadas (directa ou indirectamente) de eleição – PR, deputados, membros do governo, autarcas – através de uma tabela democraticamente estabelecida.
Outra, é a de se considerar que o cidadão/representante dos concidadãos, não deve ter vantagens ou prejuízos materiais por efeito da eleição, e por isso o seu estatuto remuneratório deve acompanhar o que teria se não tivesse sido eleito.
É o princípio – e princípio é! – adoptado, estatutariamente, pelo Partido Comunista Português.
Mas a concretização dos princípios nem sempre é fácil, se é que algo alguma vez o é…
De qualquer modo, coerentemente com esse princípio, o cidadão representante/eleito, ao terminar o mandato, retomaria a sua actividade profissional sem qualquer sobressalto, ao menos no que às remunerações respeita.
No caso da outra forma, já pode ocorrer que, no final do mandato, ao retomar a actividade profissional, passe a receber menos do que recebia enquanto cidadão representante/eleito, embora, nalgumas circunstâncias, o termo do mandato até seja provocado para não prolongar situações de estatuto remuneratório inferior (até houve um que disse que o seu salário de ministro não lhe chegava para o que gastava em charutos…).
E não falo em acumulações e outras coisas que mais não são que privilégios inaceitáveis…
Em qualquer dos casos, após mandatos, sobretudo se mais que um, a retoma da actividade profissional, o regresso à situação social anterior, implica uma alteração no estatuto profissional e material de quem o(s) cumpriu que deve ser tido em consideração.
Defendendo nós a inexistência de vantagens ou de prejuízos, mesmo na prática coerente com esse princípio o cidadão no final dos mandatos, ao retomar a actividade profissional ou situação anteriores, confrontará inconvenientes vários na sua carreira profissional ou estatuto social, por da profissão ou da situação anteriores ter estado afastado.
Por isso, decorre desse princípio, mas também é aplicável à outra metodologia, que haja uma compensação que tenha o objectivo de facilitar a readaptação do cidadão à sua situação profissional de activo, ou do que for (reformado, pensionista, na reserva), cujo cálculo deveria ter como norma a resposta a prejuízos advindos e/ou dificuldades de (re)adaptação.
Não parece atropelo ao princípio se essa compensação tomar a forma de subsídio (de reintegração) único ou, por escolha do interessado, for calculado como subvenção vitalícia.
No entanto, mais do que atropelo, já é perversão tomar-se esse subsídio de reintegração, único ou vitalício, como equiparado a reforma ou pensão, e atingir níveis que possam ir muito para além dessa finalidade de apoio à reintegração.
O que quero sublinhar é que não se pode atacar o princípio por aquilo que são os seus atropelos e as suas perversões.
Isto faz parte da luta ideológica. Que é, para nós, vital. Na luta de classes.