Perguntas e respostas sobre o regime jurídico do aborto em Portugal

Uma semana antes da discussão na Assembleia da República sobre a despenalização do aborto por proposta do PCP, publicamos um conjunto de perguntas e respostas sobre o regime jurídico português, um trabalho preparado pela Comissão junto do Comité Central para os Problemas e Movimento das Mulheres
(disponível de forma desenvolvida em www.pcp.pt/actpol/temas/ivg/frset-ivg-dossier.html).

Qual é o actual regime jurídico do aborto em Portugal?

O aborto (ou interrupção voluntária da gravidez) é definido pelo Código Penal como crime contra a vida intra-uterina. O Código fixa ainda as situações em que é admissível.
Assim, a pena para quem fizer uma mulher abortar sem o seu consentimento é a prisão de 2 a 8 anos; com o seu consentimento pode ser condenado à prisão até 3 anos. Os limites da pena aplicável são aumentados de um terço quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física da mulher grávida, ou quando o agente se dedicar habitualmente à prática de aborto, ou quando o realizar com intenção lucrativa.
A mulher grávida que abortar é punida com pena de prisão até 3 anos.As pessoas que ajudarem a mulher (amigos, familiares ou outros) podem vir a ser julgadas por cumplicidade. Se a sentença aplicar uma pena de prisão em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade. O aborto é um crime público, ou seja o procedimento judicial não está dependente de qualquer queixa prévia.
O aborto não é punível quando for efectuado por médico, ou sob a sua orientação, num estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher grávida quando:
a) constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida ou casos de fetos inviáveis (sem limite de tempo);
b) se mostrar indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física e psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras doze semanas de gravidez;
c) houver motivos seguros para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita (aborto eugénico), e for realizado nas primeiras 24 semanas;
d) a gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual (por exemplo, violação) e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.

Face à lei, quando é que se adquire personalidade jurídica (susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações)?

Nos termos do Código Civil, «a personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida». A lei reconhece alguns direitos aos nascituros (seres humanos cujo nascimento futuro se prevê como possível, quer se encontrem já concebidos quer não) que, no entanto dependem do seu nascimento: «Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.»

O que significa descriminalização e despenalização?

Criminalizar um comportamento significa considerá-lo como crime e em consequência a possibilidade de aplicação de uma pena de prisão. Descriminalizar um comportamento significa que ele deixe de ser considerado crime e como tal de ser punível, ou seja, de lhe ser aplicável uma pena. De referir contudo que um comportamento pode deixar de ser crime e continuar a ser ilícito, sendo-lhe aplicável outro tipo de sanções sem natureza penal. É o caso das contra-ordenações.
Despenalizar um comportamento significa que deixa de se verificar a possibilidade de aplicar uma pena a um dado comportamento. Isso acontece sempre que se verifica a sua descriminalização, ou seja, se deixar de ser crime. Contudo há quem se refira à despenalização num sentido mais estrito: certos comportamentos que continuam a ser qualificados como crimes pela lei penal, mas que, por se verificar, por exemplo, a exclusão da ilicitude do acto, deixam de ser punidos (por exemplo, o aborto não é punido em caso de violação). Contudo, em bom rigor jurídico, o que acontece nestas situações é que desaparece um elemento essencial para definir um comportamento como crime: a ilicitude do acto. Ou seja, pegando no mesmo exemplo, o aborto resultante de violação não é crime, por força da exclusão da sua ilicitude e, em consequência, não lhe é aplicável qualquer pena.

Há quem fale na possibilidade de o aborto passar a ser considerado uma contra-ordenação. Qual é o significado desta proposta?

Significa que deixaria de estar previsto no Código Penal. Teria de existir uma lei que classificasse o aborto como contra-ordenação e definisse o respectivo regime legal . O aborto deixaria de ser crime, mas continuaria a ser um facto ilícito (e, como tal, proibido), ao qual seria aplicável uma coima, que é sempre uma pena pecuniária. As contra-ordenações correspondem basicamente a condutas que apesar de não constituirem ofensas graves aos bens essenciais da vida em comunidade são, no entanto, merecedoras de sanções. O aborto continuaria a ser um facto ilícito, mantendo-se a perseguição das mulheres que a ele recorressem.

Há quem fale em punir severamente os médicos, parteiras e outros que pratiquem o aborto e em compreensão e alguma tolerância para com as mulheres. O que pretendem, na verdade, afirmar com declarações deste tipo?

Compreensão e tolerância não têm qualquer significado em termos da lei penal, pois o aborto continua a ser criminalizado, as mulheres a serem investigadas, julgadas e condenadas. No fundo, além da demagogia subjacente, está-se a pedir apenas alguma clemência aos tribunais para com as «mulheres criminosas».
Punir severamente os médicos, parteiras e outros que pratiquem o aborto até pode soar bem porque parece que se está a combater negócios lucrativos. Só que a verdade é que esses negócios existem – e muitas vezes com grave perigo para a saúde da mulher – precisamente porque se teima em penalizar o aborto, em mantê-lo clandestino. A perseguição policial e judicial sobre «a oferta» pode ser uma forma de impedir que as mulheres façam abortos por não terem onde os ir praticar. Apenas as mulheres com mais possibilidades económicas se poderão deslocar ao estrangeiro. Desde que este Governo tomou posse, intensificaram-se esse tipo de acções repressivas que podem ter efeitos incalculáveis para as próprias mulheres.

Há quem defenda que é necessário despenalizar o aborto, retirando-o do Código Penal, porque o Estado não deve interferir nas opções éticas de cada um e em consequência o Estado não deverá pagar as despesas dessa decisão através do Serviço Nacional de Saúde (porque estariam a ser usados impostos de pessoas que são contra o aborto). A «solução política» seria permitir o funcionamento de clínicas privadas, onde o custo do aborto seria sempre suportado pelas próprias mulheres. O que pensar desta solução?

À partida parece uma solução atraente, porque pelo menos as mulheres deixam de ser criminalizadas. No entanto significaria o florescimento de um negócio em larga escala, já que um dos objectivos das clínicas privadas é o lucro. As mulheres com menos recursos seriam as principais prejudicadas por esta solução.
Todo o resto da argumentação é demagógico e inaceitável. O argumento dos impostos é falacioso, na medida em que todos pagamos impostos que são aplicados em coisas com as quais não concordamos. E os defensores da despenalização do aborto também pagam impostos. Por outro lado, se o comportamento não é censurável do ponto de vista jurídico, não se percebe porque razão os estabelecimentos de saúde públicos não o devem fazer. Não é porque alguns cidadãos têm motivos ético-religiosos que deve ser interdito nesses serviços a todas as pessoas que o desejarem. A aplicação deste critério e a possibilidade da sua extensão a muitos outros aspectos (por exemplo, esterilização voluntária da mulher, transfusões de sangue, utilização de células embrionárias para efeitos terapêuticos) pode ter efeitos perniciosos e não é digno de um Estado de Direito.
É necessário que o Estado garanta o acesso ao aborto nos estabelecimentos públicos de saúde e que, no caso da mulher recorrer a um estabelecimento privado por impossibilidade de resposta em tempo útil dos serviços públicos, não tenha de pagar as despesas do seu bolso. Isto não impede, como é obvio, que qualquer mulher possa recorrer a uma clínica privada directamente, se for esse o seu desejo.
É também necessário que a actividade dos estabelecimentos de saúde privados oficialmente reconhecidos para a prática de aborto seja objecto de regulamentação específica (à semelhança, do que acontece, por exemplo, em Espanha), que garanta que são observados os protocolos necessários à protecção da saúde da mulher e respeitem as recomendações internacionais, nomeadamente as da Organização Mundial de Saúde.


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