VII Legislatura
Deputados comunistas prestam contas
Leis da República
com origem em projectos de lei do PCP


Lei N.º 89/99
Define as condições de Acesso
e Exercício da actividade de Intérprete de Língua Gestual

Numa sociedade que teima em marginalizar e em cercear a participação de muitos cidadãos, particularmente dos surdos.
Os surdos enfrentam inúmeros obstáculos à integração na comunidade que os rodeia. Garantir a possibilidade de uma comunicação plena é um dos factores mais importantes para a real integração social dos surdos.
Neste contexto assume especial importância a dignificação da língua gestual portuguesa como principal instrumento desta comunicação assumindo especial importância a função de intérprete da língua gestual.
Hoje o intérprete de língua gestual deve adquirir uma formação científica apurada para que possa desempenhar com rigor a sua função.
A actividade de intérprete de língua gestual, embora estivesse já inscrita na classificação nacional das profissões, não estava legalmente prevista nem regulamentada. Os evidentes prejuízos que daí resultavam condicionavam a actividade dos intérpretes, retirando-lhe a segurança e a dignidade necessárias para o correcto exercício desta profissão.
A importância que assume o trabalho do intérprete, quer na comunicação da comunidade surda com a comunidade ouvinte quer especificamente na formação das crianças e dos jovens, não podia mais ser ignorada.
O PCP, conhecendo o vazio legal nesta matéria, bem como a sua importância e delicadeza, avançou com um projecto de lei em que se definiu o acesso e o exercício à actividade de intérprete de língua gestual. Assim, concretizaram-se na lei aprovada as funções do intérprete, as condições para o ser, com especial destaque para a formação, e as suas obrigações durante o exercício da função. Prevê-se a responsabilização do Estado nesta matéria, assegurando-se a participação da comunidade surda e das suas associações.
Em suma, trata-se de um regime de há muito exigido e que tem consequências de grande importância para a profissão de intérprete e também para a comunidade surda do nosso país.

Lei das Associações de Imigrantes
(aguarda publicação)

A Lei das Associações de Imigrantes residentes em Portugal que são, como se sabe, maioritariamente representativas de cidadãos originários de países da CPLP e dos seus descendentes, atribui as estas associações, designadamente, os seguintes direitos:

- Participar na definição da política de imigração e nos processos legislativos que lhe digam respeito;
- Participar em órgãos consultivos (como o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ou a futura Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial);
- Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e de televisão através das respectivas associações representativas de âmbito nacional;
- Beneficiar de todos os direitos e regalias atribuídos por lei às pessoas colectivas de utilidade pública;
- Solicitar e obter das entidades competentes as informações e documentação que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de imigração;
- Intervir junto das autoridades públicas em defesa dos direitos dos imigrantes;
- Participar, junto das autarquias locais, na definição e execução das políticas locais que digam directamente respeito aos imigrantes;
- beneficiar de apoio técnico e financeiro por parte do Estado nos termos da lei, sendo esses apoios atribuídos mediante protocolos a celebrar entre as associações e o Alto Comissário para a Imigração e as Minorias étnicas, devendo ser inscritas no Orçamento de Estado as verbas necessárias para a concretização desses apoios.

Esta lei significa o reconhecimento da importância do associativismo para a integração social das comunidades imigrantes e permitirá às associações representativas dessas comunidades intensificar, com um apoio público acrescido, a acção meritória que têm vindo a desenvolver.


Lei das Associações de Deficientes
(aguarda publicação)

Numa sociedade em que as dificuldades criadas às pessoas portadoras de deficiência estão longe de ser ultrapassadas, o papel das associações de pessoas portadoras de deficiência assume importância decisiva.
O seu papel insubstituível na defesa dos direitos dos deficientes e na promoção da sua integração social merece que lhes sejam dados instrumentos válidos para a luta desigual que travam.
O presente projecto de lei visava, em primeiro lugar, garantir a participação e a intervenção das associações de deficientes junto da administração central, regional e local, bem como o recurso aos diversos órgãos de soberania.
Por outro lado, atribuíam-se diversos direitos e regalias às associações de deficientes como forma de apoiar a sua valiosa actividade e de suprir em parte as dificuldades com que se deparam.
Um outro aspecto consistia na protecção da actividade dos dirigentes associativos, concedendo-lhes a disponibilidade de que necessitam para desempenhar as tarefas de que estão incumbidos.
Pretendia-se dotar as associações de deficientes de um quadro geral favorável à prossecução da sua actividade e dos seus justos objectivos.
Muitos destes objectivos foram conseguidos na lei aprovada na Assembleia da República. Foi o caso da possibilidade de dispensa do trabalho para participação nos trabalhos do Secretariado Nacional de Reabilitação, embora infelizmente não tenha sido possível consagrar o crédito de horas para as restantes tarefas dos dirigentes associativos.
Foi o caso igualmente dos benefícios fiscais e regalias para as associações de cidadãos portadores de deficiência. Ficou também estabelecido o direito destas associações a representarem judicialmente os cidadãos deficientes em matérias judiciais, bem como o direito de lhes serem prestadas todas as informações pela administração central, regional e local.
Trata-se de uma lei, que com origem no projecto do PCP, consagra finalmente uma regime especial de protecção e direitos para as associações de cidadãos portadores de deficiência, consentâneo com o seu importante papel social na luta contra a desigualdade e a discriminação.


«Avante!» Nº 1340 - 5.Agosto.1999