VII
Legislatura
Deputados comunistas prestam contas
Leis
da República
com origem em projectos de lei do PCP
Lei
N.º 89/99
Define as
condições de Acesso
e Exercício da actividade de Intérprete de Língua Gestual
Numa sociedade que
teima em marginalizar e em cercear a participação de muitos
cidadãos, particularmente dos surdos.
Os surdos enfrentam inúmeros obstáculos à integração na
comunidade que os rodeia. Garantir a possibilidade de uma
comunicação plena é um dos factores mais importantes para a
real integração social dos surdos.
Neste contexto assume especial importância a dignificação da
língua gestual portuguesa como principal instrumento desta
comunicação assumindo especial importância a função de
intérprete da língua gestual.
Hoje o intérprete de língua gestual deve adquirir uma
formação científica apurada para que possa desempenhar com
rigor a sua função.
A actividade de intérprete de língua gestual, embora estivesse
já inscrita na classificação nacional das profissões, não
estava legalmente prevista nem regulamentada. Os evidentes
prejuízos que daí resultavam condicionavam a actividade dos
intérpretes, retirando-lhe a segurança e a dignidade
necessárias para o correcto exercício desta profissão.
A importância que assume o trabalho do intérprete, quer na
comunicação da comunidade surda com a comunidade ouvinte quer
especificamente na formação das crianças e dos jovens, não
podia mais ser ignorada.
O PCP, conhecendo o vazio legal nesta matéria, bem como a sua
importância e delicadeza, avançou com um projecto de lei em que
se definiu o acesso e o exercício à actividade de intérprete
de língua gestual. Assim, concretizaram-se na lei aprovada as
funções do intérprete, as condições para o ser, com especial
destaque para a formação, e as suas obrigações durante o
exercício da função. Prevê-se a responsabilização do Estado
nesta matéria, assegurando-se a participação da comunidade
surda e das suas associações.
Em suma, trata-se de um regime de há muito exigido e que tem
consequências de grande importância para a profissão de
intérprete e também para a comunidade surda do nosso país.
Lei das
Associações de Imigrantes
(aguarda
publicação)
A Lei das Associações de Imigrantes residentes em Portugal que são, como se sabe, maioritariamente representativas de cidadãos originários de países da CPLP e dos seus descendentes, atribui as estas associações, designadamente, os seguintes direitos:
- Participar na definição da política de imigração e nos processos legislativos que lhe digam respeito;
- Participar em órgãos consultivos (como o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ou a futura Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial);
- Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e de televisão através das respectivas associações representativas de âmbito nacional;
- Beneficiar de todos os direitos e regalias atribuídos por lei às pessoas colectivas de utilidade pública;
- Solicitar e obter das entidades competentes as informações e documentação que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de imigração;
- Intervir junto das autoridades públicas em defesa dos direitos dos imigrantes;
- Participar, junto das autarquias locais, na definição e execução das políticas locais que digam directamente respeito aos imigrantes;
- beneficiar de apoio técnico e financeiro por parte do Estado nos termos da lei, sendo esses apoios atribuídos mediante protocolos a celebrar entre as associações e o Alto Comissário para a Imigração e as Minorias étnicas, devendo ser inscritas no Orçamento de Estado as verbas necessárias para a concretização desses apoios.
Esta lei significa o reconhecimento da importância do associativismo para a integração social das comunidades imigrantes e permitirá às associações representativas dessas comunidades intensificar, com um apoio público acrescido, a acção meritória que têm vindo a desenvolver.
Lei das Associações de Deficientes
(aguarda
publicação)
Numa sociedade em
que as dificuldades criadas às pessoas portadoras de
deficiência estão longe de ser ultrapassadas, o papel das
associações de pessoas portadoras de deficiência assume
importância decisiva.
O seu papel insubstituível na defesa dos direitos dos
deficientes e na promoção da sua integração social merece que
lhes sejam dados instrumentos válidos para a luta desigual que
travam.
O presente projecto de lei visava, em primeiro lugar, garantir a
participação e a intervenção das associações de deficientes
junto da administração central, regional e local, bem como o
recurso aos diversos órgãos de soberania.
Por outro lado, atribuíam-se diversos direitos e regalias às
associações de deficientes como forma de apoiar a sua valiosa
actividade e de suprir em parte as dificuldades com que se
deparam.
Um outro aspecto consistia na protecção da actividade dos
dirigentes associativos, concedendo-lhes a disponibilidade de que
necessitam para desempenhar as tarefas de que estão incumbidos.
Pretendia-se dotar as associações de deficientes de um quadro
geral favorável à prossecução da sua actividade e dos seus
justos objectivos.
Muitos destes objectivos foram conseguidos na lei aprovada na
Assembleia da República. Foi o caso da possibilidade de dispensa
do trabalho para participação nos trabalhos do Secretariado
Nacional de Reabilitação, embora infelizmente não tenha sido
possível consagrar o crédito de horas para as restantes tarefas
dos dirigentes associativos.
Foi o caso igualmente dos benefícios fiscais e regalias para as
associações de cidadãos portadores de deficiência. Ficou
também estabelecido o direito destas associações a
representarem judicialmente os cidadãos deficientes em matérias
judiciais, bem como o direito de lhes serem prestadas todas as
informações pela administração central, regional e local.
Trata-se de uma lei, que com origem no projecto do PCP, consagra
finalmente uma regime especial de protecção e direitos para as
associações de cidadãos portadores de deficiência,
consentâneo com o seu importante papel social na luta contra a
desigualdade e a discriminação.